A cota destinada à contratação de aprendizes havia sido cumprida antes do ajuizamento da ação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Ecsam Serviços Ambientais Ltda., com sede em Curitiba (PR), por possível descumprimento, no futuro, da cota prevista em lei para a contratação de aprendizes. O colegiado levou em consideração o fato de que a empresa havia cumprido a exigência legal quase um ano antes do ajuizamento da ação.
Descumprimento
No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em junho de 2018, verificou-se que a Ecsam não havia contratado o mínimo de 5% de aprendizes, conforme prevê a legislação. Dos 246 empregados, apenas dois estavam nessa condição, quando deveria haver 13.
Em maio de 2019, o MPT ajuizou a ação civil pública com base nesse auto e pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de reparar os prejuízos causados à sociedade. Também pediu que a Escam fosse condenada a observar a cota legal, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o efetivo cumprimento da determinação, a fim de prevenir a ocorrência das mesmas irregularidades no futuro.
Cumprimento espontâneo
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o MPT conseguiu aumentar de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização. Porém, o recurso quanto à tutela inibitória foi rejeitado. De acordo com o TRT, o pedido era desnecessário, porque a empresa havia provado que cumprira, espontaneamente, a obrigação de contratar aprendizes, em agosto de 2018, pouco tempo depois de receber o auto de infração e quase um ano antes do ajuizamento da ação.
O TRT destacou que a Escam procurou se adequar à lei e não permaneceu inerte à espera de uma determinação judicial. Logo, a imposição de um comando voltado a atos futuros e incertos afrontaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Observou, ainda, que o encerramento da ação não impede o ajuizamento de outra, caso seja necessário.
Efeito futuro
No recurso de revista, o MPT argumentou que, ainda que a empresa tenha regularizado a situação, a condenação é cabível, pois “seu efeito é para o futuro, preventivo”. Também requereu a majoração da indenização por danos morais coletivos.
Esforço
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a tutela inibitória deve ser concedida para prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração. Segundo ele, não há norma que obrigue a concessão da tutela pelo Poder Judiciário quando existem evidências concretas do esforço da empresa para cumprir as exigências legais que motivaram a ação, como no caso.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COTA DE APRENDIZES ATENDIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Levando em consideração que a questão relativa ao cumprimento da obrigação de não fazer objeto do pedido de tutela inibitória em momento anterior ao ajuizamento da ação civil pública não foi suficientemente debatida nesta Corte Superior, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, contudo, o recurso não logra conhecimento. Isso porque, o e. TRT consignou que não há provas nos autos de que a empresa demandada tenha descumprido a cota legal de aprendizes por extenso período. Registrou, ainda, que pouco após ser lavrado o auto de infração pelo Ministério do Trabalho, quase um ano antes do ajuizamento da ação , houve a contratação de aprendizes em número suficiente para atender a cota mínima legal. Diante disso, de maneira fundamentada, o regional decidiu que o réu demonstrou verdadeira intenção de se adequar à lei, tendo satisfeito a cota de aprendizes, não verificando justificativa para o deferimento da tutela inibitória com obrigação de não fazer, como pretende o autor. A concessão da tutela inibitória tem lugar quando um dano de natureza continuada, ou o fundado receio de sua materialização, evidenciem que esse tipo de tutela material do direito é capaz de prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração, de modo a ajustar a conduta do agente aos parâmetros legais. Não há, assim, entre os dispositivos legais invocados pelo agravante uma obrigatoriedade na concessão de tal tutela pelo Poder Judiciário, sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual existem evidências concretas do esforço profilático da empresa para cumprir as exigências legais que deram ensejo à causa de pedir. Ante o exposto, a decisão merece ser mantida, a apesar da transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido . DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT majorou o montante indenizatório para o importe de R$30.000,00 – trinta mil reais, em razão do dano moral consubstanciado no não cumprimento da cota legal de aprendizes, no momento da notificação do Ministério Público do Trabalho. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à sociedade, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. A título de exemplo, em sentido análogo, tem-se um precedente da 2ª Turma do TST (AIRR-205-05.2015.5.09.0656; DEJT de 30/04/2021), no qual restou mantida a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento da cota de aprendizes. Tem-se no presente caso concreto, ainda, como elemento relevante para a aferição da culpa da reclamada e da própria extensão do dano , o comportamento diligente da empresa, com o cumprimento espontâneo da obrigação legal logo após a notificação, o que demonstra que houve empenho da parte no sentido de mitigar a lesão a direitos decorrente de sua conduta ilícita, sendo certo, ainda, que o caráter pedagógico-punitivo da condenação não pode ser convertido em critério de exação excessivo, já que a finalidade da indenização é a compensação do direito lesado e o desincentivo à reincidência, o que os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrados parecem adequadamente dimensionar na hipótese. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que, como dito acima, estando a condenação em parâmetro compatível com os valores em órbita na jurisprudência desta Corte, não se divisa o excesso ou a irrisoriedade que tornariam a causa transcendente no que se refere ao seu enquadramento econômico-financeiro. Nesse contexto, há como reformar a r. decisão agravada, que merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso . Agravo não provido.
O valor da indenização também foi mantido.
A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Alberto Balazeiro.
Processo: Ag-AIRR-427-26.2019.5.09.0011