Vice-PGR defende validade de decreto sobre compartilhamento de dados entre órgãos da Administração Pública

Posicionamento foi reiterado no Supremo por Lindôra Araújo durante julgamento de ações de controle de constitucionalidade

Durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (1º), a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, defendeu a constitucionalidade de norma que trata da governança no compartilhamento de dados dos cidadãos entre os órgãos da Administração Pública federal. O posicionamento foi manifestado no julgamento conjunto de duas ações de controle de constitucionalidade – ADI 6.649 e ADPF 695 – nas quais se questiona a legalidade do Decreto 10.046/2019, que também criou o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Nas ações, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) sugerem que o compartilhamento de dados na forma do decreto presidencial violaria princípios constitucionais como o da privacidade, e geraria um risco de vigilância e controle inconstitucional do Estado sobre a vida dos cidadãos. Segundo os autores, a interligação de informações, as lacunas, e as falhas estruturais da norma geram insegurança à população e desconfiança nos mecanismos de proteção de dados da Administração Pública.

A vice-PGR ressaltou, porém, que a Constituição confere proteção especial à intimidade e à vida privada, qualificando esses bens jurídicos como “invioláveis” e assegurando indenização por danos materiais e morais caso sejam eles extrapolados. No entanto, a inviolabilidade dos dados pessoais não tem caráter absoluto. “Excepcionalmente, o legislador pode estabelecer hipóteses de acesso e compartilhamento dessas informações, desde que o objeto visado tenha uma justificativa constitucionalmente legítima”, sustentou.

Contrária ao acolhimento das ações de inconstitucionalidade, Lindôra Araújo entende que o decreto foi editado não com o objetivo de “espionagem governamental”, mas de promover praticidade e objetividade na construção de políticas públicas. A norma se limitaria a regulamentar o estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) e pela Lei Geral da Proteção de Dados (13.709/2018). Com o advento da LGPD, a coleta e o tratamento de dados pessoais dos cidadãos por órgãos e agentes públicos passaram a exigir a observância de uma série de requisitos e obrigações.

Integração – Instituído pelo decreto presidencial após a aprovação da LGPD, o Cadastro Base do Cidadão estabelece, para a finalidade de compartilhamento de dados, a simplificação de serviços públicos, a análise do direito a benefícios sociais e a ampliação da eficiência das atividades internas do Executivo, por meio da redução de custos com medidas de reaproveitamento dos sistemas de informática. Para a vice-PGR, a base de dados funciona como uma plataforma de integração e interoperabilidade “de escopo mais amplo”.

O cadastro cruza dados de distintas bases do Executivo e funciona a partir de três modalidades de compartilhamento: amplo, restrito e específico. Para o acesso a cada um deles, Lindôra Araújo ressalta que é necessário o cumprimento de uma série de regras. “O decreto traz como exigência prévia para o compartilhamento de dados” a formalização de pedidos dos quais constem “alguns elementos imprescindíveis […] e medidas para assegurar a integridade e autenticidade das informações”, pontuou.

Ao final da sustentação, a vice-PGR reiterou o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) pelo não conhecimento das ações e, se conhecidas, pelo indeferimento de ambas. O julgamento foi suspenso durante o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e deve ser retomado na próxima quinta-feira (8).

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