Verba honorária de advogados públicos aposentados, prevista no art. 31, inciso II, da Lei n. 13.327/2016, é constitucional

A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização durante a sessão do dia 23 de setembro

Na sessão ordinária de julgamento por videoconferência do dia 23 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto do juiz relator, para fixar a seguinte tese:

“A forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, inciso II, da Lei n. 13.327/2016, é constitucional” (Tema 291).

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (SC), que julgou improcedente o pedido de percepção, por advogado público aposentado e contemplado pela regra da paridade, da verba honorária prevista na Lei n. 13.327/2016, em igualdade de condições com aqueles em atividade.

Para a recorrente, a Turma de origem decidiu de maneira contrária ao entendimento firmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (RN) e ainda mencionou o julgamento favorável da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ). A parte autora alegava que as restrições ao pagamento de verba honorária aos inativos ofendiam a cláusula constitucional da paridade, prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

A União contestou e afirmou não se tratar de parcela remuneratória pública, e que, portanto, não seria alcançada pela regra da paridade. Alegou, também, que a verba honorária teria natureza jurídica privada sendo assegurada pelo exercício da atividade de advogado, nos termos dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo art. 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC).

Voto do relator

Ao proferir seu voto vencedor, o juiz federal Gustavo Melo Barbosa, relator do processo na TNU, explicou que, conforme disposto nos artigos 21, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da OAB, e do art. 85, § 19, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência são propriedade do advogado público, mas devidos não pela Administração Pública, e sim pelas partes sucumbentes em processos judiciais e de cobrança administrativa da dívida pública.

O magistrado explicou que o recebimento dos honorários é indissociável da atuação profissional: “é perfeitamente natural que aqueles que ingressam na inatividade passem a auferir, ao longo do tempo, parcela menor do que aqueles que se encontram em atividade, na medida em que a sua participação nos sucessos judiciais da Administração Pública vai diminuindo”.

Em complemento, o juiz federal lembrou que os advogados aposentados sem paridade também recebem os honorários, independentemente da contribuição previdenciária, por não se tratar de parte dos proventos de aposentadoria, mas efetiva contraprestação pelos serviços prestados no passado.

“Sendo assim, não é o caso de se aplicar a regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, já que não estamos tratando de verba que compõe os proventos de aposentadoria, mas sim de valor que é pago ao lado dela, como retribuição dos serviços prestados no passado e que ainda geram dividendos”, concluiu o relator do processo.

Tese fixada:

A forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, é constitucional.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 291. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À REGRA DA PARIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, II, DA LEI N.º 13.327/2016. INCIDENTE DESPROVIDO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053, reconheceu que “A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei”.

  2. Para compatibilizar o seu recebimento com o regime de remuneração por subsídio, acabou por concluir que o seu pagamento se dá em razão do “êxito na defesa dos interesses da Fazenda Pública em juízo”, em “contraprestação de serviços realizados no curso do processo”, em “modelo de remuneração por performance” e “decorrente da eficiência de atuação institucional”.

  3. Os advogados públicos federais aposentados, com e sem paridade, recebem a verba honorária em razão do serviço prestado no passado, e se o seu recebimento é indissociável da atuação profissional, é perfeitamente natural que aqueles que ingressam na inatividade passem a auferir, ao longo do tempo, parcela menor do que aqueles que se encontram em atividade, na medida em que a sua participação nos sucessos judiciais da Administração Pública vai diminuindo.

  4. Os honorários advocatícios de sucumbência, cuja titularidade é dos advogados públicos e privados e devidos pelas partes vencidas nos processos judiciais e de cobrança extrajudicial da dívida pública, não é paga como parte dos subsídios devidos pela Administração Pública, motivo pelo qual não é o caso de se aplicar a regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, já que não estamos tratando de verba que compõe os proventos de aposentadoria, mas sim de verba que é paga ao lado dela, como retribuição dos serviços prestados no passado e que ainda geram dividendos.

  5. Tese fixada em Representativo de Controvérsia – Tema 291: “A forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, é constitucional”.

  6. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.

Processo n. 5009739-61.2018.4.04.7200

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