Vendedora receberá indenização por constrangimento em atividade motivacional

A empresa alegou que jamais obrigou seus funcionários a cantar ou rebolar.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 30 mil o valor da indenização a ser paga pela WMS Supermercados do Brasil (rede Walmart) a uma comerciária de Novo Hamburgo (RS) que tinha de entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas em atos motivacionais. No entendimento da Turma, o valor de R$ 2 mil fixado anteriormente não foi razoável nem proporcional ao dano.

Rebolado

Na reclamação trabalhista, ajuizada em maio de 2012, a comerciária disse que o chefe de cada setor chamava os empregados e que todos tinham de participar da atividade, pois havia uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo ela, quando o chefe considerava que o rebolado não estava bom, tinha de repeti-lo até que ele ficasse satisfeito. Os episódios teriam durado seis anos, tempo de vigência do contrato.

Canto motivacional

Em defesa, a WMS afirmou que jamais havia obrigado seus empregados a cantar, bater palmas ou rebolar. O que havia, explicou, eram reuniões chamadas “Mondays”, momento em que era entoado o canto motivacional “Walmart Cheer”, que não tinha qualquer objetivo de humilhar os empregados. A empresa disse que o procedimento foi instituído por Sam Walton, fundador da rede Walmart, em 1975, com a finalidade de motivar, alegrar e, acima de tudo, integrar e divertir seus colaboradores.

Direitos de personalidade

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido de indenização, por entender que a situação caracterizava assédio moral. A sentença cita o depoimento de um vendedor que havia confirmado a existência de um cartaz em que o hino era mostrado juntamente com a orientação para que os empregados rebolassem. Para o juízo, a imposição desse ritual feriu os direitos de personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada. A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a condenação, mas considerou o valor excessivo e o reduziu para R$2 mil.

Gravidade

A relatora do recurso de revista da comerciária, ministra Delaíde Arantes, destacou que, em razão da natureza e da gravidade do ato ilícito praticado, da capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada, o valor de R$ 30 mil era mais condizente com as circunstâncias dos autos.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015.

1 – RECURSO ORDINÁRIO DESFUNDAMENTADO. A nova redação da Súmula 422 do TST, por intermédio da diretriz fixada em seu item III, pacificou o entendimento no sentido de que, para ser conhecido, o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Desta forma, somente se configura a ausência de fundamentação do recurso ordinário na hipótese de suas razões estarem totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância, o que foi afastado expressamente pela decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

2 – NULIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de o advogado constituído regularmente por parte que lhe confere amplos poderes para representá-la em qualquer demanda pode substabelecer todos os poderes que lhe forem conferidos. Desta forma, o substabelecido poderá representar a parte em qualquer demanda em que a outorgante primária for parte, sendo desnecessária a indicação do número do processo ou do nome da parte contrária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

3 – DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE TEARS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. À falta de critérios objetivos para fixação do dano moral, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito do reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sob essa perspectiva, doutrina e jurisprudência têm elencado alguns critérios que visam orientar o julgador quando da fixação da referida quantia, a saber: capacidade econômica das partes, intensidade e extensão do dano causado, gravidade da conduta ofensora, tempo de relação empregatícia, repercussão da ofensa e o grau do dolo ou da culpa do responsável. Na hipótese vertente, considerando a natureza e a gravidade do ato ilícito praticado pela empresa (sujeitou a autora à humilhação), a alta capacidade econômica da ré e o tempo de serviço da trabalhadora (mais de 6 anos), conclui-se que o quantum debeatur fixado pelo TRT, a saber R$ 2.000,00 (dois mil reais), merece ser majorado para restabelecer a sentença que fixou o valor em  R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importância que se revela mais condizente com as circunstâncias dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

 

4 – DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O único aresto colacionado aos autos para o cotejo de teses não se presta ao fim colimado, uma vez que as premissas fáticas que fundamentaram a decisão carreada são inespecíficas, não atendendo aos requisitos da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-654-95.2012.5.04.0303

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