Com base nas disposições da Lei Complementar 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar, e da Lei 6.024/1974, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em virtude da decretação de intervenção federal em entidade de previdência fechada, suspendeu o cumprimento de sentença contra ela.
Ao negar recurso especial dos credores, o colegiado seguiu entendimento fixado no REsp 1.734.410, por meio do qual a turma considerou válidos os efeitos previstos pela Lei 6.024/1974 nas entidades de previdência fechada sob intervenção, como a sustação da exigibilidade das obrigações vencidas, com a consequente suspensão da execução e o desfazimento dos atos de penhora.
A ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada contra a Portus Instituto de Seguridade Social, com pedido de aplicação dos índices oficiais ao cálculo da reserva de poupança no momento do resgate. Após a determinação de intervenção federal no instituto, o juiz determinou a suspensão do processo.
A decisão de suspensão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que o prosseguimento do processo, além de infringir a lei, poderia beneficiar determinados credores em prejuízo de outros.
Por meio de recurso especial, os autores da ação alegaram que a suspensão das execuções em curso é medida extrema, a ser adotada apenas nas hipóteses de liquidação extrajudicial, mas não nos casos de intervenção.
Efeito estendido
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a LC 109/2001, ao disciplinar os regimes de administração da previdência complementar, prevê que sejam aplicados à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar os dispositivos correlatos da legislação relativa às instituições financeiras.
Já a Lei 6.024/1974 estabelece que, nas hipóteses de intervenção, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, tendo como resultado a suspensão do andamento das ações de execução.
“A despeito de a LC 109/2001 referir expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção na entidade”, afirmou a relatora.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que a Terceira Turma, a fim de evitar a suspensão indefinida das execuções, fixou no REsp 1.734.410 o entendimento de que regime de suspensão deve ser sempre excepcional, já que não existe intervenção permanente, sendo desaconselhados o abuso e a longa duração da medida.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERVENÇÃO NA ENTIDADE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a aplicação dos índices oficiais ao cálculo da reserva de poupança no momento do resgate.
2. Ação ajuizada em 13/09/2000. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença quando decretada a intervenção federal em entidade de previdência privada.
4. “Não havendo a demonstração de ilegalidade na sucessiva prorrogação da intervenção no ente de previdência privada, subsistem os efeitos decorrentes de tal regime (art. 6º da Lei nº 6.024/1974), como a sustação da exigibilidade das obrigações vencidas, a gerar a suspensão do andamento da execução e o desfazimento dos atos de constrição” (REsp 1.734.410/SP, 3ª Turma, DJe 24/08/2018).
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1746882