Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade 

O entendimento é de que ela trabalhava em local de risco

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o adicional de periculosidade a uma vendedora de uma loja da Drogaria Araújo S.A. localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte (MG). Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco.

Abastecimento

O pedido de pagamento da parcela havia sido parcialmente acatado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital mineira. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que não é apenas a distância da bomba que caracteriza a área de risco. Para o TRT, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho considera de risco apenas a área de abastecimento e está vinculada a essa operação.

Área de risco

Para a relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não há exigência legal de que o adicional só seja devido a quem opere no abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. Ela assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, ele deve ser pago, também, aos empregados que trabalham em escritório de vendas instalado a menos de 7,5m da bomba de abastecimento.

No caso, a empregada trabalhava, durante toda a jornada, a 7,3 m da bomba mais próxima, ou seja, a exposição aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Logo, ela tem direito à parcela no percentual de 30%.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA INSTALADA EM ÁREA DE RISCO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e julgou indevido o adicional de periculosidade a reclamante que prestava serviço em área de risco (farmácia localizada a 7,3 m da bomba de abastecimento mais próxima), mas que não mantinha contato com o agente inflamável (combustível). 2 – A jurisprudência desta Corte entende que deve ser aplicado o item 2, inciso VI, da NR-16, anexo 2, Quadro 3, quando constatada a prestação de serviços em estabelecimento instalado à distância inferior a 7,5m da bomba de abastecimento, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades em escritório de vendas instaladas em área de risco. Precedente da SDI-1do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11669-43.2016.5.03.0014

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