Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que “a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990″ – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A relatora da controvérsia (Tema 1.058), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.
Decisão reformada
Ao analisar o REsp 1.846.781 – um dos recursos representativos da controvérsia –, os ministros deram provimento ao pedido de uma mãe e reconheceram a competência da vara especializada para julgar a ação na qual ela pleiteava a matrícula dos filhos menores de cinco anos em uma creche pública próxima de sua residência.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, interpretando os artigos 98 e 148 do ECA, havia concluído que o juízo da infância e juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos previstos expressa e exclusivamente nessa lei – ou seja, somente os processos envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude.
Precedentes
A ministra Assusete Magalhães explicou que o ECA, materializando princípios da Constituição Federal, assegura expressamente à criança e ao adolescente a educação como direito público subjetivo, mediante “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica” (artigo 53, V), bem como “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (artigo 54, IV).
A relatora citou precedentes nos quais o STJ decidiu pela competência da vara especializada para processar e julgar causas em que adolescente buscava obter inscrição em exame supletivo, após aprovação em vestibular; em que se discutia fornecimento de fraldas e alimentos a menor, além de fornecimento de medicamento a menor com Síndrome de Turner.
A magistrada lembrou que, em situação idêntica à dos autos, o tribunal firmou entendimento pela competência da vara da infância e da juventude, “independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco”.
“Em conclusão, a interpretação dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990 impõe o reconhecimento da competência absoluta da vara da infância e da juventude, em detrimento da vara da fazenda pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no artigo 98 da referida lei”, afirmou.
O recurso REsp 1846781 ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE⁄MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE⁄MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069⁄90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 23⁄05⁄2019, na vigência do CPC⁄2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3⁄STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18⁄03⁄2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”).II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: “Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas”.III. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande⁄MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande⁄MS, a fim de definir a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5 (cinco) anos, ora recorrentes, representados por sua genitora, contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande⁄MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de Educação Infantil – CEINF próximo à sua residência. O Mandado de Segurança foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande⁄MS, que, invocando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069⁄90, declinou da competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da referida Comarca, Juízo que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, deu pela competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande⁄MS.IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069⁄90, concluiu que “o Juízo da Infância e Juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos que estejam previstos expressa e exclusivamente no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou seja, somente as situações envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude, tais como guarda, alimentos, adoção, consoante dispostos nos artigos 98 e 148, do ECA”, o que não ocorreria, in casu, por se tratar de demanda na qual menores de idade inferior a 5 (cinco) anos, representados pela genitora, postulam vaga em Centro de Ensino Infantil – CEINF público, próximo à sua residência.V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13⁄07⁄2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069⁄90.VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069⁄90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica” (art. 53, V), bem como “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069⁄90 estabelece que “a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.VII. A Lei 8.069⁄90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas “às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular” (…) “do ensino obrigatório” e “de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (art. 208, I e III), estatuindo que “as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores” (art. 209).VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069⁄90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto “os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária” (STJ, REsp 1.199.587⁄SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12⁄11⁄2010). Em igual sentido: “Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (STJ, AgRg no REsp 1.464.637⁄ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28⁄03⁄2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04⁄12⁄2014; REsp 1.217.380⁄SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄05⁄2011; REsp 1.201.623⁄SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13⁄04⁄2011; REsp 1.231.489⁄SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄06⁄2013; EDcl no AREsp 24.798⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16⁄02⁄2012.IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: “O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente’ (STJ, AgRg no REsp 1.464.637⁄ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado” (STJ, REsp 1.833.909⁄MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648⁄MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08⁄02⁄2019; REsp 1.762.782⁄MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11⁄12⁄2018.X. Tese jurídica firmada: “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069⁄90.”XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande⁄MS.XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR. CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069⁄90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.I. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19⁄11⁄2018, na vigência do CPC⁄2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3⁄STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18⁄03⁄2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”).II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor de idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra a Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, que lhe negara vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil – UMEI Vila Estrela, próxima à sua residência. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte⁄MG concedeu a segurança. Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que “o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069⁄90), em seu artigo 148, inciso IV, artigo 209 e artigo 212, estabelece que a demanda judicial que visa à proteção de direito das crianças e dos adolescentes é de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não estejam em situação de abandono ou risco”, com manutenção da liminar, até que o Juizo competente se pronuncie.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: “Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas”.IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069⁄90, concluiu pela competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar demanda que objetiva a disponibilização de vaga e matrícula de menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não se encontre em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art. 98 da referida Lei 8.069⁄90.V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13⁄07⁄2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069⁄90.VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069⁄90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica” (art. 53, V), bem como “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069⁄90 estabelece que “a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.VII. A Lei 8.069⁄90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas “às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular” (…) “do ensino obrigatório” e “de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (art. 208, I e III), estatuindo que “as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores” (art. 209).VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069⁄90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto “os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária” (STJ, REsp 1.199.587⁄SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12⁄11⁄2010). Em igual sentido: “Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (STJ, AgRg no REsp 1.464.637⁄ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28⁄03⁄2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04⁄12⁄2014; REsp 1.217.380⁄SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄05⁄2011; REsp 1.201.623⁄SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13⁄04⁄2011; REsp 1.231.489⁄SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄06⁄2013; EDcl no AREsp 24.798⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16⁄02⁄2012.IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: “O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente’ (STJ, AgRg no REsp 1.464.637⁄ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado” (STJ, REsp 1.833.909⁄MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648⁄MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08⁄02⁄2019; REsp 1.762.782⁄MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11⁄12⁄2018.X. Tese jurídica firmada: “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069⁄90.”XI. Recurso Especial conhecido e improvido, mantendo-se a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte⁄MG.XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).