Uso de cloroquina contra Covid, diz juiz, é decisão consensual entre médico e paciente

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, negou liminar em ação popular ajuizada por um grupo de pessoas que solicitava a proibição do município de Joinville em divulgar ações a favor do “tratamento precoce” da Covid-19.

No processo, os autores buscam deferimento para que a prefeitura local se abstenha de divulgar, por qualquer meio, que o uso dos fármacos hidroxicloroquina e ivermectina seja eficaz, bem como para que seja proibida de distribuir, utilizar e/ou adquirir os referidos medicamentos na rede pública de saúde.

O magistrado, em sede de liminar, negou o pleito. “Apesar de não terem eficácia comprovada no tratamento de quem foi infectado por coronavírus, o Ministério da Saúde deixou a critério dos médicos a escolha em prescrever os fármacos hidroxicloroquina e ivermectina”, explica o magistrado. Em sua decisão, Lepper citou que a disponibilização dos medicamentos é padronizada pelo Ministério da Saúde e sua aquisição, segundo o município, é feita diretamente pela União.

“Não há ilegalidade ou irregularidade no fato do município de Joinville seguir as diretrizes emanadas do Ministério da Saúde, ainda mais quando isso vem ao encontro de orientação médica, com o paciente cientificado dos efeitos colaterais e da tão propalada possível ineficácia desse tratamento. A prescrição medicamentosa é sempre do médico, não do paciente, a quem cabe aceitar (ou não) receber o(s) fármaco(s) prescrito(s). Além disso, a distribuição das drogas não é franqueada a todos, sendo necessária a exibição de receituário médico para a retirada dos remédios na Farmácia Escola”, ponderou o juiz.

Parecer do Conselho Federal de Medicina anexado aos autos, destaca Lepper, reforça que “a prescrição dos referidos remédios fica a critério do médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente, sendo ele obrigado a relatar ao doente que não existe até o momento nenhum trabalho que comprove o benefício do uso da droga para o tratamento da Covid-19, explicando os efeitos colaterais possíveis e obtendo o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso”.

O magistrado conclui que “seja como for, nada vi que me convença” que o município de Joinville queira, por qualquer dos seus representantes ou interlocutores, incentivar a população joinvilense a valer-se desse tratamento no enfrentamento da Covid-19. Ainda cabe recurso ao TJ, embora a ação prossiga em tramitação até decisão de mérito no 1º grau

Veja a decisão

Ocorreu recurso e a decisão do Tribunal foi a seguinte:

AÇÃO POPULAR. PROPOSITURA EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA, VISANDO IMPEDIR O PREFEITO MUNICIPAL E O PRÓPRIO MUNICÍPIO DE JOINVILLE DE ADQUIRIR, DISTRIBUIR, UTILIZAR E PROMOVER OS FÁRMACOS INVERMECTINA E HIDROXICLOQUINA COMO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO À COVID-19 NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. DEMANDA QUE NÃO VISA A INVALIDAÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E DE EFEITOS CONCRETOS POR LESIVIDADE AO MEIO AMBIENTE, AOS BENS E PATRIMÔNIOS PÚBLICOS OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MANEJO DA AÇÃO POPULAR COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PRETENDENDO A COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO-FAZER AO GESTOR E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CF/88 C.C. ART. 1º DA LEI N.º 4.717/65. PRECEDENTES DA CORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA DEMANDA. ART. 17 C.C. ART. 485, INC. VI, DO CPC/15. CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E NÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO QUE INTERDITA O INGRESSO NO JUÍZO DE MÉRITO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

“A DEDUÇÃO DE PEDIDOS DE CARÁTER EMINENTEMENTE COMINATÓRIO OU MANDAMENTAL EXTRAPOLA O ESCOPO DA AÇÃO POPULAR, TENDO EM VISTA QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO COM A HIPÓTESE DE CABIMENTO DESTA MODALIDADE PROCESSUAL DE NATUREZA DESCONSTITUTIVA, QUAL SEJA A PRETENSÃO DE ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, A RIGOR DO DISPOSTO NO ART. 5º, LXXIII, DA CF/88 E NA LEI N. 4.717/65” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N.º 5026842-19.2020.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. DES. RONEI DANIELLI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.08.20).

 

Autos 5013944-89.2021.8.24.0038

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