Treinadores ou instrutores de tênis não precisam de diploma nem estão obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, que autorizou um tenista a exercer as atividades de professor daquela modalidade esportiva.
O CREF da 20ª Região (Sergipe) recorreu ao TRF5 para tentar reverter a sentença, alegando haver dúvidas de que o exercício da profissão de técnico, instrutor ou professor de tênis se encontra dentre as atribuições do profissional de Educação Física, que só podem ser exercidas por pessoas regularmente registradas nos Conselhos Regionais, nos termos da Lei nº 9.696/98. Essa legislação regulamenta a profissão de Educação Física e estabelece, ainda, que o registro nos Conselhos Regionais só é concedido aos portadores de diploma universitário ou àqueles que, até o início da vigência da lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física.
Nos autos do processo, o professor narrou que pratica tênis desde criança, e já disputava torneios profissionais aos 18 anos. Com a experiência adquirida em quase três décadas no esporte, começou a ministrar aulas como forma de garantir seu sustento. Ele afirmou ter realizado cursos de capacitação da Confederação Brasileira de Tênis e alegou que sua atuação não se enquadra na Lei nº 9696/98, pois consiste apenas em transferir conhecimentos práticos adquiridos ao longo do tempo, sem executar qualquer atividade de orientação nutricional ou de preparação física. Alegou, ainda, que deixou de ministrar aulas por conta das fiscalizações feitas pelo CREF 20, tendo perdido sua única fonte de renda.
Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do TRF5 concluiu que a análise dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 9.696/98 mostra não ser possível entender como compulsório o registro do treinador de tênis ou de “Beach Tennis” no Conselho. Em seu voto, o desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, relator do processo, registrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que não pode haver qualquer restrição ao exercício da profissão de instrutor de tênis por quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito no CREF.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. DIPLOMA EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, confirmando os termos da liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de fiscalização ou exigir do impetrante registro perante o Conselho Regional de Educação Física – CREF20/SE, em razão da atividade de instrutor de tênis.
2. A Lei 9.696/1998, que regulamenta a Profissão de Educação Física e cria os Conselhos Federal e Regionais, dispõe que apenas profissionais possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido, poderão atuar na atividade de Educação Física.
3. Todavia, da análise dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 9.696/98, não é possível extrair comando normativo que obrigue a inscrição de instrutor de tênis e “Beach Tennis” nos Conselhos de Educação Física.
4. O col. STJ também já se pronunciou no sentido de que o treinador ou instrutor de tênis não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. Nesse sentido: AGRESP 1513396, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE 04/08/2015; AINTARESP 1176148, SÉRGIO KUKINA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE 16/10/2018; AINTARESP 1368345, GURGEL DE FARIA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE 16/04/2019.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
Processo nº 0801575-10.2021.4.05.8500