Um operador de máquinas do Paraná será indenizado por danos morais pela empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. por diferentes razões. Além de ter sofrido acidente com o trator da empresa, ele também era submetido a condições de trabalho degradantes. Juntos, os valores das duas indenizações podem chegar a R$ 15 mil reais.
O operador entrou com reclamação trabalhista em setembro de 2009 contra a usina. No documento, disse que, no dia do acidente, chegou a argumentar com o fiscal sobre o risco de descer uma estrada com o trator com excesso de peso. Mas não adiantou. O trator perdeu os freios, tombou e ele ficou preso nas ferragens até que os bombeiros chegassem.
Condições
A usina também foi acusada de condições de trabalho degradantes. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou o caso em março de 2013, a empresa não oferecia a seus empregados um local adequado para alimentação nem banheiros dignos, levando os trabalhadores “a fazerem suas necessidades fisiológicas em locais inapropriados”.
O advogado da Bandeirantes refutou a condenação por trabalho degradante. Segundo ele, o operador exercia atividade itinerante, à noite, sendo difícil instalar uma “área de vivência” para um único trabalhador em área rural. A defesa ainda questionou se, caso o operador fosse um pequeno lavrador, lavrando sua própria terra, sem barraca, banheiro químico, mesa ou cadeira disponível para realizar as refeições, ele sentiria humilhado ou ofendido. Para o advogado, a situação não era ideal, mas não se poderia entender ter havido afronta à dignidade da pessoa humana.
Módico
No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o operador pediu a majoração do valor de dano moral por trabalho degradante de R$ 3 mil para R$ 10 mil e, pelo acidente, de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que, de acordo com os fatos apresentados, o entendimento do TRT deveria ser mantido quanto à ofensa à dignidade do trabalhador. Quanto à culpa da empresa no acidente, destacou a afirmação do Regional de que o fiscal sequer sabia do estado dos freios do trator ou sobre revisões.
O ministro considerou razoável o valor de R$ 3 mil para os danos morais por trabalho degradante, mas considerou “excessivamente módico” o valor referente aos danos pelo acidente ocorrido com o trabalhador, rearbitrando-o em R$ 10mil.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST. Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, sendo esta a hipótese do caso concreto, no qual o acidente de trabalho é fato incontroverso, inclusive tendo sido expedida a CAT, constando que o Autor sofreu um acidente de trabalho com trator, o que atrai a incidência da parte final dos itens II da Súmula 378/TST. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Inteligência da Súmula 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). No caso concreto , houve ofensa à dignidade do Reclamante, configurada na situação fática descrita nos autos, segundo a qual ficou provado que a Reclamada não oferecia a seus empregados um local adequado para alimentação, tampouco banheiros dignos, o que os levava a fazerem suas necessidades fisiológicas em locais inapropriados . Nesse contexto, é forçoso manter a condenação mediante a qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe fixado pelo TRT (R$ 3.000,00), que se considera razoável na presente hipótese. Recurso de revista não conhecido. 3) ACIDENTE DE TRABALHO. TOMBAMENTO DE TRATOR. EMPREGADO PRESO EM FERRAGENS, TENDO SOFRIDO TRAUMAS E MACHUCADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que o Autor sofreu acidente de trabalho, quando o trator que dirigia tombou, ficando preso nas ferragens por um determinado período, sofrendo traumas e machucados. Assentou, ainda, que foi demonstrada a culpa da Reclamada, que não cumpriu com os deveres mais comuns e importantes de treinamento e orientações aos empregados sobre como proceder durante o desempenho de seu mister, a fim de evitar acidentes tais como o ocorrido com o Reclamante. Além disso, destaca o fato de que a única testemunha, fiscal da Reclamada, sequer tinha conhecimento sobre o estado do trator, nunca tendo visto revisão no veículo. O Regional arbitrou a indenização a título de danos morais em R$5.000,00. Contudo, devem ser considerados os elementos convergentes expostos no acórdão regional, tais como: a gravidade do acidente; o grau de culpa do ofensor pelo acidente sofrido; o porte do empregador; o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido, o valor de R$5.000,00, arbitrado pelo Regional, mostra-se excessivamente módico no caso concreto. Rearbitra-se, assim, o valor a título de indenização por danos morais em R$1 0.000,00 . Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
Processo: RR-120500-90.2009.5.09.0459