O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação de estudante de medicina que requeria o abono de faltas na cadeira de estágio para conseguir se formar na Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), em Canoas (RS), em julho de 2019. Conforme a decisão unânime da 3ª Turma, a faculdade tem autonomia administrativa de exigir a frequência integral nas atividades do internato médico.
O acadêmico, de família residente em Fortaleza (CE), ajuizou ação contra a universidade e o reitor após apresentar atestados médicos que comprovavam que sua ausência no estágio de ginecologia e obstetrícia fora causada pelo agravado estado de saúde de seu pai. Apesar de ter o período de faltas justificado pelos documentos, o estudante não obteve o abono das faltas.
A instituição de ensino superior se negou a aprovar o aluno na disciplina de estágio por ter como diretriz, no Manual do Internato Médico 2018, a obrigatoriedade da frequência integral em todas as atividades do internato, não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, o abono de faltas.
O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas julgou a sentença improcedente. O autor recorreu ao tribunal contra a decisão.
No TRF4, a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a posição de 1ª instância, considerando fundamental o direito de autonomia didático-administrativo da instituição de ensino. A magistrada observou ainda que o agravante não apenas havia reprovado por faltas, mas também por notas na soma total da disciplina.
“A pretensão mandamental do abono de faltas e subsequente revogação da reprovação não merece êxito, inclusive como forma de evitar uma deficiência prática ao futuro profissional da saúde”, destacou a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CADEIRA DE ESTÁGIO. ABONO DE FALTAS. IMPOSSIBILIDADE.
AS IESS GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL (ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DE ACORDO COM O MANUAL DO INTERNATO MÉDICO 2018, DO CURSO DE MEDICINA DA ULBRA, É OBRIGATÓRIA A FREQUÊNCIA INTEGRAL EM TODAS AS ATIVIDADES DO INTERNATO, NÃO SENDO PERMITIDA, SOB NENHUMA HIPÓTESE, O ABONO DE FALTAS.
A PRETENSÃO MANDAMENTAL DO ABONO DE FALTAS E SUBSEQUENTE REVOGAÇÃO DA REPROVAÇÃO NÃO MERECE ÊXITO, INCLUSIVE COMO FORMA DE EVITAR UMA DEFICIÊNCIA PRÁTICA AO FUTURO PROFISSIONAL DA SAÚDE.