União, estado e município devem fornecer medicamento de alto custo mesmo que este não conste na lista do SUS

Com diagnóstico de melanoma maligno de pele metastático (um tipo de câncer de pele que se espalha para outros lugares do corpo), um homem acionou a Justiça Federal para garantir que o Estado forneça o medicamento Pembrolizumab, de alto custo, para o tratamento do paciente.

Apesar de o remédio não estar previsto na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia/MG devem fornecer o medicamento, pois o “tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação”.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o fornecimento de remédio que não esteja na lista do SUS pode acontecer excepcionalmente, desde que sejam cumpridos três requisitos: demonstrar a necessidade do remédio e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; comprovar que o paciente não tem recursos para adquirir o medicamento sem comprometer sua subsistência e, por fim, haver aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso em questão, de acordo com a magistrada, os três requisitos foram cumpridos, já que há a necessidade de uso do medicamento comprovada por relatório médico, o remédio é aprovado pela Anvisa e o paciente não possui condições de arcar com a compra da medicação.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. NIVOLUMAB (NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS). DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO. RELATÓRIO MÉDICO  E PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

2. Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento não constante da lista do SUS, ante a constatação, lastreada em relatório médico e parecer do NATJus, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, face à demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência.

3. Apelações a que se nega provimento.

4. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte requerida (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Sendo assim, a Turma garantiu, de forma unânime, o direito do paciente de receber, do Estado, o remédio de alto custo ainda que a medicação não conste em lista do SUS.

Processo: 1000857-32.2022.4.01.3803

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