ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65 DA LEI 8.666/93. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSTO DE TRABALHO DE RECEPCIONISTA. REMUNERAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA. CÁLCULO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. OBSERVÂNCIA AO TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL. CONDENAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO SALARIAL. ELEVAÇÃO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS. FATO IMPREVISÍVEL. RESPONSABIIDAE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Controvérsia sobre a possibilidade de revisão de contrato administrativo de prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada, à premissa de manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, na hipótese em que a remuneração dos postos de trabalho contratados, calculada em observância ao termo de referência do Edital, tenha sido majorada por força de decisão judicial em processo trabalhista, que reconheceu que os valores adotados eram inferiores ao piso estabelecido em norma coletiva e determinou o pagamento de acordo com a carga horária prevista em contrato anteriormente celebrado pela Administração com outra empresa.
2. Nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo tem como parâmetro a relação existente entre o conjunto de todos os encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente. E pode ser invocada para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente “na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
3. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível – o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, “d”, da Lei n. 8.666/93”. (AgRg no REsp n. 957.999/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/8/2010).
4. A situação fática dos autos, porém, é distinta de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de instrumento coletivo de trabalho, não havendo se falar em previsibilidade da decisão judicial na espécie. Isso porque o Edital do certame exigiu que a empresa vencedora observasse o piso salarial da categoria de Recepcionistas de forma proporcional à carga horária, qual seja, 6 horas diárias e 30 horas semanais, tendo os custos declarados na proposta de preços sido calculados com base nesses parâmetros. Tendo posteriormente a Justiça do Trabalho reconhecido que tal cálculo violou as normais convencionais da categoria, o que implicaria, na prática, em decréscimo salarial, não se pode deixar de reconhecer que houve falha na elaboração do edital, que acarretou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato por fato superveniente, não imputável à autora, devendo o ônus da condenação ser suportado pela Administração.
5. Honorários advocatícios fixados na sentença sobres os percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
6. Nego provimento à apelação.