União deve fornecer remédio de alto custo a portadora de esclerose múltipla

Para magistrados do TRF3, paciente comprovou a necessidade e impossibilidade de custear o tratamento 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União fornecer o medicamento Teriflunomida (Aubagio) a uma portadora de esclerose múltipla sem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.

Para os magistrados, a autora comprovou a necessidade do remédio, a condição de hipossuficiente e a disponibilização do fármaco pelo Sistema Único de Saúde (SUS). “Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população”, pontuou a desembargadora federal relatora Marli Ferreira.

Conforme os autos, a mulher é portadora de Esclerose Múltipla, doença neurológica, crônica e autoimune em que as células de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, provocando lesões cerebrais e medulares. Caso não haja o devido tratamento, o paciente pode ter capacidades como a fala e a locomoção comprometidas.

Sentença da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia determinado a entrega do medicamento na quantidade constante da prescrição médica. A União recorreu. Alegou que o produto não pertencia à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e não fazia parte do programa de Assistência Farmacêutica do SUS. Argumentou, ainda, haver outros fármacos disponíveis gratuitamente para o tratamento.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal desconsiderou as alegações da ré e apontou que o médico perito apresentou prova técnica de eficácia do medicamento solicitado. “Como o tratamento com a Teriflunomida se iniciou sem efeitos colaterais e mantendo a doença estável, há indicação pela continuidade no tratamento”, ressaltou.

A relatora salientou que, durante a tramitação do processo, foi aprovada a disponibilização do remédio pelo SUS, razão que comprova o direito da autora. Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e obrigou a União a fornecer o fármaco à paciente, desde a propositura da ação.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EFICÁCIA COMPROVADO. APROVAÇÃO PELO CONITEC NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos, portanto não há que se falar em ilegitimidade passiva da União; 2. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde; 3. No caso concreto, o autor é portador de Esclerose Múltipla – doença neurológica, crônica e autoimune – em que as células de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, provocando lesões cerebrais e medulares. Caso não haja o devido tratamento, o paciente poderá ter comprometida a capacidade neurológica, afetando principalmente a fala e a locomoção; 4. Conforme informado no relatório médico, o paciente sofre de enfraquecimento muscular progressivo. Tentou o tratamento com Betainterferona e Acetato de Gatiramer, mas ambos foram interrompidos por falta de aderência devido às reações adversas ocasionadas pelas aplicações injetáveis, resultando em hematomas dolorosos, febre, náuseas, vômitos e prostração. Por este motivo, o médico responsável indicou tratamento com Teriflunomida 14mg (Aubágio), sendo a melhor opção terapêutica para pacientes que não toleram os tratamentos injetáveis. Também restou advertido que não há indicação para uso de Fingolimode (Gylenia), pois este medicamento apresenta maiores efeitos colaterais e está reservado para casos que não respondem aos tratamentos de primeira linha; 5. Em contrapartida ao tratamento pretendido, a União Federal recomendava a utilização de fármacos disponibilizados de forma gratuita pelo SUS, como Azatioprina, Betainterferona 1a e 1b, Glatirâmer, Natalizumabe e Fingolimode. No entanto, o próprio Protocolo Clínico apresentado pelo ente não se contrapunha ao uso da Teriflunomida, ao afirmar que o medicamento \”bloqueia a proliferação dos linfócitos estimulados que necessitam da síntese de novo de pirimidina para expandir. (…) É provável que a Teriflunomida diminua na periferia o número de linfócitos ativados disponíveis para migrarem para o sistema nervoso central. É indicado no tratamento de pacientes com as formas recorrentes da esclerose múltipla para reduzir a frequência das exacerbações clínicas e para retardar o acúmulo de incapacidade física”; 6. Corroborando com o posicionamento de eficácia do medicamento está a prova técnica apresentada pelo médico perito designado para o caso, que concluiu que devido aos efeitos colaterais e a fobia de agulha, há impossibilidade de tratamento com medicações injetáveis. Como o tratamento com a Teriflunomida se iniciou sem efeitos colaterais e mantendo a doença estável, há indicação pela continuidade no tratamento; 7. No curso do processo também ficou provado que o CONITEC aprovou a dispensação do medicamento Teriflunomida (Aubagio) pelo SUS em 06/04/2017, razão que comprova o direito da autora e, consequentemente, expõe a obrigação da União Federal no fornecimento do fármaco desde a propositura da ação, motivo pelo qual não merecem prosperar os argumentos apresentados na peça recursal; 8. Em relação ao pedido de fixação equitativa dos honorários advocatícios, tenho que o pedido não merece prosperar haja vista o valor da causa ser determinado pelo custo do tratamento, não sendo o caso de se alegar valor inestimável ou irrisório. Ademais, os valores foram fixados no percentual mínimo estabelecido no preceito legal; 9. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, na base de 10% do valor anteriormente fixado, nos termos do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil; 10. Preliminar indeferida. Apelação improvida.

Apelação Cível 0021603-84.2016.4.03.6100

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar