Medicamento é utilizado no tratamento de aproximadamente 50 doenças e para o reequilíbrio de pacientes com sistema fragilizado
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que obriga a União a elaborar um plano de ação para regularizar, definitivamente, o fornecimento do medicamento imunoglobulina humana 5,0 g injetável, utilizado no tratamento de quase 50 doenças e para o reequilíbrio de pacientes com sistema inoperante ou fragilizado.
Em seu voto, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre reconheceu que a escassez do medicamento não é exclusividade do Brasil, tratando-se de um problema mundial. “Todavia, tal fato não impede de buscarmos políticas públicas que visem eliminar a dependência do exterior para conseguir a medicação, como determina a Constituição Federal,” afirmou.
Na decisão de 3/6, a Quarta Turma rejeitou recurso da União contra decisão do juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que havia determinado a elaboração da política pública, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
Amparada em Nota Técnica do Ministério da Saúde, de 2021, a União sustentou que não houve omissão na aquisição e distribuição do remédio. Também descreveu medidas adotadas para garantir o abastecimento até o início de 2023. Por fim, alegou que é do Poder Executivo a competência para planejar e implementar políticas públicas.
“A União tem se esforçado para comprar a medicação, todavia, não há menção a nenhuma conduta para a solução a médio prazo do problema”, ponderou a desembargadora federal.
A magistrada também ressaltou que há entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário, para garantia de direitos fundamentais, quando houver omissão do Poder Público no dever de implementar políticas públicas estabelecidas no texto constitucional.
A Imunoglobulina Humana 5,0 g injetável é medicamento adquirido de modo centralizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, e repassado às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
Agravo de Instrumento 5001175-50.2022.4.03.0000