A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento apenas parcial à apelação da empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovia S/A da sentença em uma ação de desapropriação, mantendo a validade do laudo pericial adotado pelo magistrado em primeira instância para definição do valor indenizatório. A Valec havia questionado o laudo pericial adotado pelo juízo sentenciante argumentando, entre outros pontos, que naquele laudo não havia sido apresentada a tabela de custo ou de orçamento comparativo com o valor de mercado das benfeitorias não reprodutivas.
A benfeitoria não reprodutiva, ou seja, que não gera renda diretamente, alvo do questionamento, se tratava de pés de umbuzeiro presentes na área expropriada. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o perito oficial esclareceu a questão afirmando que seguiu critérios que a própria expropriante vinha adotando em outros processos de avaliação, realizando tão somente a correção devida dos valores.
Segundo o magistrado, o perito oficial teria indicado ainda que para as demais benfeitorias foi adotado o método da quantificação de custo. “No caso, o perito comparou o imóvel avaliado com outros semelhantes na forma permitida pela norma e definiu o valor da indenização de acordo com o preço de mercado do imóvel”, salientou a relatora. “A diferença encontrada entre os imóveis amostrais e o método para avaliar as benfeitorias foi devidamente demonstrada e não merece alteração, o que afasta a alegação de nulidade do laudo por tal motivo”, concluiu.
Desapropriação – Como lembrou a desembargadora no voto apresentado, “a desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade. Uma vez que o bem tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes”.
“Em busca do valor de mercado do imóvel, o magistrado deve se basear no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação, considerando também as normas estabelecidas na legislação vigente”, destacou a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA OESTE-LESTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE ACORDO COM O JULGADO DO STF NA ADI 2332/DF. IMÓVEL PRODUTIVO. PERDA DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. 2. O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente. Deve, ainda, ser contemporâneo da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. 3. É válido o laudo do perito oficial do juízo que adota o método direto ou comparativo de dados de mercado, atende à exigência constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV da CF), por refletir o preço de mercado, e se submete ao crivo do contraditório. 4. O valor depositado judicialmente pela expropriante deve ser atualizado pela instituição financeira depositária, pelos índices próprios, e apenas a diferença entre o valor fixado na sentença e o depositado judicialmente será atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941). 5. Os juros compensatórios em decorrência de desapropriação são de 6% ao ano, a incidir, desde a imissão provisória da posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, conforme decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332-2/DF. Deve, porém, ser observado o percentual de 12% ao ano durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016. 6. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021). 7. Aplicação do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, no sentido de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8. Apelação da empresa VALEC a que se dá parcial provimento, para determinar que lhe seja aplicada a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante à incidência dos juros moratórios; que a correção monetária do valor depositado judicialmente seja feita pela instituição financeira pelos índices próprios; e que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% ao ano, exceto durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016 , quando deverá ser mantido em 12% ao ano. 9. De ofício, determina-se que o pagamento da diferença devida pela autora observe o regime constitucional dos precatórios/RPV e corrige-se erro material da sentença para determinar que onde se lê no seu dispositivo 9,45 ha, deve-se ler 9,39 ha, sem alteração do valor da indenização.
Processo: 0002391-70.2013.4.01.3309