Turma entende que instituição financeira tem o dever de indenizar quando causar dano aos usuários de seus serviços

Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu cartão de crédito clonado e consequentemente seu nome inscrito nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa garantiu o direito de majoração da sua indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) que deu provimento à apelação do autor.

A CEF manteve a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito mesmo depois de ter reconhecido a irregularidade nas compras realizadas mediante o uso de cartões clonados em nome do autor. O cancelamento da inscrição só ocorreu após a propositura da ação na Justiça Federal.

Após não concordar com o valor indenizatório fixado pelo Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, de R$ 2.500,00, o correntista recorreu ao Tribunal pleiteando o aumento da indenização.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, explicou que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

“Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, reputo que o valor da indenização arbitrado na sentença se afigura ínfimo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar mais razoável para reparação do gravame sofrido”, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR FRAUDADORES. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO DEPOIS DE CANCELADOS OS VALORES INDEVIDAMENTE REGISTRADOS NA FATURA. EVIDENTE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. É evidente a falha do serviço bancário quando se constata que apesar de haverem sido oportunamente impugnados, pelo correntista, os débitos relativos a compras realizadas por fraudadores, cujos valores foram, inclusive, desconsiderados, ainda assim a CEF promoveu a inscrição das dívidas indevidas no Serviço de Proteção ao Crédito e na Serasa, somente retirando depois da propositura desta ação.

2. Deve ser levado em consideração que, atualmente, é plenamente possível detectar sinais de assédio às contas bancárias diante do arsenal tecnológico de que as instituições financeiras dispõem, capaz de tornar conhecido o perfil de seus clientes, o que possibilita, inclusive, oferecimento de variados produtos, tais como investimentos, capitalizações, etc.

3. A instituição financeira tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços, pois o risco de fraude, como a que ora foi perpetrada, é previsível no âmbito das operações em que se especializou a apelante, e, sem dúvida, passível de causar prejuízos.

4. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

5. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 2.500,00) afigura-se ínfimo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais razoável para reparação do gravame sofrido.

6. A jurisprudência pátria já manifestou incontáveis vezes o entendimento de que o “pedido inicial de indenização por danos morais em determinado valor não vincula o juízo, mas consiste em simples estimativa em relação à qual o magistrado irá se posicionar, na linha de raciocínio da Súmula nº. 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que afirma: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Precedentes do STJ e deste Tribunal” (AC n. 1010855-63.2018.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 1º/04/2022).

7. Apelação provida, para majorar o valor indenizatório e modificar os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0007531-29.2011.4.01.3803

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