Em cumprimento à norma constitucional que veda contratos sem licitação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou o pedido da Associação de Agências de Comunicação Franqueadas do Estado do Pará (Acofepa) para que os contratos celebrados entre os associados e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sejam extintos somente quando as novas agências entrarem em efetivo funcionamento.
No recurso contra a sentença, no mandado de segurança coletivo, a Acofepa sustentou que o Decreto 6.805/2009 extrapolou o poder regulamentar. A Lei 11.668/2008 determinou que os contratos celebrados entre os membros da Associação e a ECT sejam extintos apenas quando as novas agências franqueadas, criadas conforme o Decreto 6.639/2008 (AGFs), entrarem em efetivo funcionamento, argumentou a associação.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, verificou que a legislação, em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos, vinha prorrogando a vigência dos contratos celebrados desde 1990 com as agências franqueadas.
Desse modo, prosseguiu, “não mais se justifica a manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos, pois não haverá quebra na prestação do serviço público, diante da adoção do plano de contingência elaborado pela ECT, segundo o qual a empresa pública assumirá todas as agências, inclusive aquelas em que a licitação restou deserta ou fracassada”.
“Os contratos extintos desde o início padeciam do vício de nulidade, diante do princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, sendo desnecessário que a lei determinasse sua extinção. As demandas serão supridas pelas agências próprias dos Correios por postos avançados e pela criação de agências provisórias até posterior licitação”, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRAZO PARA FECHAMENTO DE AGÊNCIAS FRANQUEADAS SEM LICITAÇÃO. DISCIPLINA DISPOSTA NO DECRETO 6.805/2009, Art. 9º, §2º. NÃO EXORBITÂNCIA AO PODER REGULAMENTAR. CUMPRIMENTO DE NORMA CONSTUCIONAL QUE VEDA CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de apelação interposta por ASSOCIACAO DAS AGENCIAS DE COMUNICACOES FRANQUEADAS DO ESTADO DO PARA – ACOFEPA em face de sentença que denegou a segurança. Pretende a apelante que “seja determinado à autoridade coatora que respeite a aplicação do prazo fixado na Lei 11.668/2008, para que os contratos celebrados entre os membros da Associação e a ECT sejam extintos apenas quando as novas agências, criadas de acordo com as regras do Decreto 6.639/2008 (AGFs), entrarem em efetivo funcionamento”. Ao final requer que “declarando-se a ilegalidade do ato que pretendeu rescindir o Contrato das associadas da apelante, e para que seja determinado à autoridade coatora que respeite a aplicação do prazo fixado na Lei 11.668/2008, para que os contratos celebrados entre os membros da Associação e a ECT sejam extintos apenas quando as novas agências, criadas de acordo com as regras do Decreto 6.639/2008 (AGFs), entrarem em efetivo funcionamento, conforme relação de associados anexadas à inicial.”
2. O apelante apoia sua pretensão recursal na alegação de que o ato normativo regulamentador da lei 11.668/2008, a saber, o Decreto nº. 6.639/2008, exorbitou o seu poder regulamentar ao estipular prazo para fechamento das agências franqueadas sob o modelo ACF, utilizando como data-limite a data estipulada no acima transcrito art. 7º, parágrafo único da lei 11.668/2008, ou seja, 30.09.2012.
3. Ocorre que a pretensão recursal não se sustenta, na medida em que o ato normativo questionado limita-se a cumprir comando constitucional, qual seja o disposto no artigo 175 da Carta Magna, segundo o qual “ Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
4. Com efeito, conforme fundamentou o juízo de origem: “No entanto, ao contrário do alegado na inicial, entendo que a inclusão do parágrafo único no artigo 7° da Lei nº. 11.668/2008, prevendo o prazo para a conclusão das novas contratações até 30 de setembro de 2012 aponta que a situação prevista no caput deve levar em consideração o cumprimento desse prazo, ou seja, não apenas a conclusão das novas contratações, mas a vigência dos contratos antigos inconstitucionais. Ora, a lei permitiu a continuidade das operações da ACFs, reconhecidamente inconstitucionais, dentro do prazo previsto na Lei nº. 11.668/2008. Ainda que a prorrogação tenha sido dada em caráter excepcional, é inquestionável que o “atraso” nas novas contratações pela ECT não elidiu a situação de inconstitucionalidade, da qual não se pode extrair direito subjetivo das atuais franquias, pois a interpretação que favoreça ou amplie uma situação jurídica de inconstitucionalidade não deve ser admitida, sob violar a própria força normativa da Constituição e a estrutura hierárquica do direito legislado.” (ID 77885719)
5. A sentença está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da STA 695, assim decidiu: “Como informado pela ECT, desde 1990 contratos celebrados com agências franqueadas, sem prévia licitação, vêm sendo prorrogados indiscriminadamente sob a justificativa da necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos, uma vez que os Correios não possuem agências próprias em todas as localidades do país. Em 2007, foi editada a Medida Provisória 403, convertida na Lei 11.668/2008, buscando pôr fim a esse quadro de ilegalidade por meio da imposição do devido procedimento licitatório para a celebração de contrato com a franqueada, estabelecendo, ainda, em seu art. 7º, que, até que entrassem em vigor os novos contratos de franquia postal celebrados de acordo com o nela estabelecido, continuariam eficazes aqueles firmados com as agências de correios franqueadas que estivessem em vigor em 27 de novembro de 2007. Disciplinou, ainda, o parágrafo único do citado art. 7º que a ECT teria o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da regulamentação da lei, editada pelo Poder Executivo, para concluir todas as novas contratações. A Lei 11.668/2008 foi regulamentada pelo Decreto 6.639, de 7/11/2008, momento a partir do qual se iniciou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das novas contratações. O Decreto 6.639/2008, por sua vez, estabeleceu em seu art. 9º, § 2º, que após esse prazo ‘serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas’. O prazo, contudo, não foi observado, havendo o Poder Executivo editado a Medida Provisória 509, de 13/10/2010, prorrogando-o até 11/6/2011. Ao converter a MP na Lei 12.400, de 7/4/2011, o Congresso Nacional mais uma vez postergou-o até 30/9/2012. Como se observa, a vigência de contratos de permissão de serviço público realizados sem licitação vinha se arrastando há muitos anos e foi por duas oportunidades renovada pelo legislador. Esses contratos, num primeiro exame, padecem do vício da nulidade em decorrência da violação do princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação. Não era necessário que a lei dissesse que eles seriam extintos. A legislação, contudo, em razão de outro princípio constitucional – o da continuidade dos serviços públicos –, resolveu prorrogar a vigência daqueles contratos. E, como dito, o fez por mais duas vezes, em um tempo razoável para fazer cessar o quadro de ilegalidade. Parece-me, dessa maneira, que não mais se justifica a manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos, pois, como afirmado pela requerente, ‘não haverá quebra na prestação do serviço público, diante da adoção do plano de contingência elaborado pela ECT, segundo o qual a empresa pública assumirá todas as agências, inclusive aquelas em que a licitação restou deserta ou fracassada. Esclareça-se que as demandas serão supridas pelas agências próprias dos Correios, por postos avançados e pela criação de agências provisórias até posterior licitação’”.(STA 695 EXTN / DF, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI)
6. Apelação desprovida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0023611-34.2012.4.01.3900