Turma entende que é legal termo de cooperação firmado entre MPF e CDL para acesso de dados cadastrais necessários a instrução processual

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que é legal o acordo de cooperação firmado entre a União e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador (CDL Salvador). Por meio do acordo seria disponibilizado ao Ministério Público Federal (MPF) – Procuradoria Regional na Bahia acesso eletrônico ao banco de dados utilizados pela CLD.

Em seu recurso contra a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção do Estado da Bahia alegou que a cooperação ofenderia direitos fundamentais, como o direito à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, pois estaria sendo autorizado ao MPF realizar verdadeira devassa na vida do indivíduo com acesso a informações concretas sobre o seu padrão de consumo.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o termo de cooperação entre as partes, a CDL Salvador franquearia ao MPF apenas acesso aos dados cadastrais necessários à instrução de processo e aos procedimentos investigatórios e não, conforme sustentado pela apelante, a informações inerentes ao consumo e movimentações bancárias dos consumidores.

Segundo a magistrada, a União explicita de forma muito clara que “ao contrário do que supõe a parte autora, o ajuste em tela não permite o acesso aos dados individualizados e concretos de consumo ou movimentações bancárias dos consumidores, mas apenas de dados cadastrais que permitam a identificação e a localização de pessoas para instrução de procedimentos conduzidos pelo Ministério Público Federal”.

A desembargadora ressaltou, ainda, que o acordo celebrado possui termos bem definidos, com finalidades específicas, as quais, além de não exorbitarem o poder de requisição do Ministério Público, também não violam o direito à intimidade e ao sigilo dos dados dos consumidores inscritos no banco da CDL – Salvador.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso da OAB apenas para reduzir os valores arbitrados a título de honorários advocatícios.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE O MPF E A CDL-SALVADOR. ACESSO A DADOS CADASTRAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMADADE E AO SIGILO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A celebração de acordo de cooperação entre o MPF – Procuradoria da República na Bahia e a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Salvador, cujo objeto é a “(…) a integração tecnológica para fornecimento de acesso às bases de dados utilizados pela CDL ao Ministério Público Federal, apenas para efeito de consulta e impressão dos dados necessários à instrução de processos e procedimentos com a finalidade de localização de dados cadastrais”, não viola o direito à intimidade e ao sigilo de dados, uma vez que os limites do acordo estão circunscritos ao poder de requisição de informações e documentos do Ministério Público (CF, art. 129, VI).

2. Em análise equitativa, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC, uma vez que se trata de causa de proveito econômico inestimável e a qual foi atribuído valor muito baixo (CPC, art. 85, § 8º), consideradas as particularidades dos autos, mostra-se desproporcional o valor arbitrado a títulos de honorários advocatícios, que deverá ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das rés.

3. Apelação a que se dá parcial provimento.

Processo nº: 1013421-05.2019.4.01.3300

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