Ela não ministrava aulas nem elaborava material didático.
Uma monitora de ensino a distância (EAD) da União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (Unopar), de Londrina (PR), não conseguiu seu enquadramento como professora. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as atividades desempenhadas por ela não são suficientes para a equiparação, pois não são as mesmas descritas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996).
Funções típicas
Na reclamação trabalhista, a monitora disse que, apesar de ter sido registrada como “tutora de sala”, desenvolvia funções típicas de professora, como corrigir trabalhos, atribuir notas, ministrar atualização de conteúdos defasados e orientar trabalhos de conclusão de curso (TCCs) para cerca de 500 alunos por semestre ou módulo. Segundo ela, suas funções não eram de intermediação de professores com alunos, mas exercício efetivo de atividades pedagógicas.
Em sua defesa, a Unopar sustentou que os tutores de EAD somente auxiliam os docentes, sem realizar orientações pedagógicas ou ministrar aulas e avaliações para fins de aprovação ou reprovação de alunos.
Acordo coletivo
A 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) negou o enquadramento, por entender que, após análise dos depoimentos colhidos na audiência, ficou comprovado que a tutora não ministrava aulas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, acrescentando que, conforme o acordo coletivo de trabalho da categoria, não se aplicavam aos tutores eletrônicos as disposições relativas aos professores dos diversos cursos superiores oferecidos pela Unopar.
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, explicou que, para que se solucione a questão do enquadramento, é necessário comparar as atividades de fato exercidas pela empregada com as previstas no artigo 13 da LDB, como a de ministrar aulas, elaborar material e estratégica didática e participar da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. Segundo o TRT, a tutora não desempenhava nenhuma delas, embora seja incontroverso que orientava os alunos na elaboração dos TCCs, sanava dúvidas gerais e corrigia provas e trabalhos. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTOR. MONITOR. ENSINO À DISTÂNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÍPICA DE MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, além de restar demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTOR. MONITOR. ENSINO À DISTÂNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÍPICA DE MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante, enquanto tutora de ensino a distância, pode ser enquadrada como professora. Muito embora reste incontroverso nos autos que a autora, no exercício da função de tutora de Ead, realizava orientação de alunos para fins de elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, sanava dúvidas gerais dos educandos, além de realizar a correção dos referidos TCC’s, bem como provas e trabalhos, deve ser observado o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional para solucionar a questão. O art. 13 da supracitada Lei estabelece que os docentes incumbir-se-ão de: “I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.”. Dessume-se do acórdão recorrido que a autora não ministrava aulas e não elaborava material didático ou estratégia didática. Não há registro, ainda, acerca de elaboração por parte da autora de plano de trabalho, ou de participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, tampouco há apontamento no sentido de que era responsável por estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. Assim, a teor do disposto na Súmula 126 desta Corte, com lastro no conjunto fático-probatório descrito no acórdão regional, resta evidenciado que as atividades exercidas pela autora não são suficientes a enquadrá-la como professora, uma vez que esta não desenvolve as atividades descritas pelo art. 13 da Lei 9.394/96, incumbidas aos docentes. Ademais, saliente-se a inaplicabilidade do §2º do art. 67 da Lei de nº 9.394/1996, uma vez que o mesmo diz respeito ao desempenho de atividades educativas exercidas em estabelecimento de educação básica, o que não é o caso dos autos, uma vez que a autora laborava em instituição de ensino superior. Recurso de revista conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-349-42.2018.5.09.0019