A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública, com o de professor da rede pública de ensino. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de embargos da CEF contra acórdão da Segunda Turma, que permitiu a acumulação a uma empregada da Caixa.
Na decisão questionada pela CEF, a Segunda Turma considerou possível a cumulação diante da compatibilidade de horários e das peculiaridades do cargo de técnico bancário da CEF, que exige conhecimentos específicos e profundos sobre o sistema financeiro nacional. Com essa fundamentação, a Turma proveu recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença que permitiu o exercício simultâneo das duas atividades.
Conhecimento específico
No recurso à SDI-1, a Caixa sustentou que o cargo de técnico bancário, apesar da nomenclatura, não apresenta as características necessárias ao enquadramento na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, pois não demandaria conhecimentos específicos.
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que esse dispositivo da Constituição vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, “exceto quando houver compatibilidade de horários e desde que seja de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. Foi nessa exceção que ele incluiu o caso da empregada da Caixa.
Brandão assinalou que, assim como concluiu a Turma, o cargo de técnico bancário, apesar de exigir apenas a conclusão do Ensino Médio como requisito para ingresso nos quadros da empresa pública, após prévia aprovação em concurso público, “denota conhecimentos específicos que ultrapassam o conteúdo pedagógico ministrado nesse momento de formação educacional”. Segundo o relator, o técnico bancário necessita de conhecimentos nas áreas financeira, contábil, mercantil e bancária, disciplinas em que somente é possível ter contato no ensino superior.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE EMPREGO EM EMPRESA PÚBLICA COM CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. TÉCNICO BANCÁRIO. EMPREGO PÚBLICO QUE EXIGE FORMAÇÃO APENAS NO NÍVEL MÉDIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. Ante a caracterização de divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE EMPREGO EM EMPRESA PÚBLICA COM CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. TÉCNICO BANCÁRIO. EMPREGO PÚBLICO QUE EXIGE FORMAÇÃO APENAS NO NÍVEL MÉDIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. A discussão dos autos refere-se à análise da legalidade do acúmulo de cargos/empregos públicos, no caso o de técnico bancário, com formação de nível médio, e o de professor. Conforme previsto na Constituição Federal, a regra é a proibição da acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, inciso XVI), incluindo o emprego em Empresas Públicas, como no caso em questão, em que a reclamante é empregada da Caixa Econômica Federal e professora em escola pública. A acumulação só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários. Neste caso, a compatibilidade de horários é incontroversa, restando discussão acerca da natureza jurídica do cargo de Técnico Bancário, ou seja, se é considerado, nos termos pretendidos pelo legislador, cargo técnico, não se podendo confundir a nomenclatura do cargo com a sua natureza. Entendo que a rotina bancária efetivamente exige conhecimentos técnicos específicos, que, inclusive, caracteriza os bancários como categoria diferenciada, não exercendo atividades meramente burocráticas. Nessa linha de raciocínio, não é razoável negar abrangência ao termo “técnico” previsto na norma constitucional, vez que a própria Constituição Federal não restringe a sua definição, compatibilizando-se o cargo de Técnico bancário com o cargo de professora, exercido pela reclamante. Também é necessário acrescentar que para ocupar um cargo de Técnico Bancário nos bancos estatais, como é o caso da ré, embora seja um cargo em que se exija formação apenas no nível médio, os candidatos são obrigados a submeterem-se à prova de conhecimentos específicos, com conhecimentos profundos sobre o sistema financeiro nacional, além de dominarem normas de matemática financeira e raciocínio lógico, disciplinas, regra geral, estudadas apenas em cursos de nível superior. Precedentes deste C. TST, inclusive desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: E-ED-RR-583-92.2012.5.01.0007