TST confirma reintegração de bancária demitida durante licença médica

A SDI-2 considerou presentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a reintegração de uma bancária dispensada durante licença médica. A SDI-2 constatou tanto a probabilidade do direito à estabilidade provisória quanto o risco de dano irreparável à bancária, em razão da natureza alimentar do salário e da possibilidade de dificuldades no tratamento com a suspensão do plano de saúde.

Reintegração

Na reclamação trabalhista ajuizada pela bancária, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ela então impetrou mandado de segurança no TRT, que deferiu liminar para determinar a reintegração, com o pagamento dos salários e das demais vantagens. No julgamento do mérito, a liminar foi confirmada.

Segundo o TRT, confirmada a concessão do benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias, o segurado do INSS tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST.

Em relação ao plano de saúde, o Tribunal Regional considerou que o cancelamento do benefício se deu num momento de necessidade e urgência e que a supressão da assistência médica comprometeria o tratamento e poderia até excluir a oportunidade de a bancária se recuperar. Com isso, concluiu que não seria possível esperar o julgamento da reclamação trabalhista.

Requisitos

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que estão presentes, no caso, os dois requisitos para a concessão da segurança: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, concluiu que não há ilegalidade ou abuso de direito na decisão do TRT. “Ao contrário, o Tribunal Regional convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela trabalhadora e, com base na documentação contida nos autos, concedeu a segurança, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados”, afirmou.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO. ATO COATOR QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO DE EMPREGADA DISPENSADA NO GOZO DE LICENÇA MÉDICA. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. A trabalhadora impetrou mandado de segurança contra a decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela, visando à reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde. O Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento definitivo do writ, concedeu a segurança e confirmou a liminar de recolocação imediata. No caso concreto, verifica-se que a reclamante foi admitida em 16/11/2010 e dispensada do cargo, sem justa causa, em 16/5/2017, com aviso prévio indenizado projetado para 3/7/2017. Fora registrado, ainda, pela Corte Regional, amparada nos documentos anexados, que, no momento da dispensa sem justa causa, a reclamante estava em licença médica, destacando que: “Comprovada a concessão pelo INSS do benefício previdenciário na forma acidentária, B 91, por mais de quinze dias” e que “a Autora demonstrou que aludido benefício foi prorrogado até 19/11/2017, garantindo sua estabilidade até 19/11/2018″. Logo, constata-se a configuração da probabilidade do direito, evidenciada pela previsão de estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, desta Corte, sendo certo que a dispensa representa a possibilidade de dano irreparável, ante a natureza alimentar do salário e a possibilidade de dificultar o tratamento com a suspensão do plano de saúde. Deste modo, não se contempla irregularidade ou abuso de poder a ensejar a configuração de afronta a direito líquido e certo do litisconsorte na concessão da segurança. Ademais, a situação em tela remete às diretrizes traçadas nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2 do TST, por analogia. Assim, a concessão da segurança, nesse caso, não pode ser considerada abusiva ou ilegal a justificar sua modificação. Precedentes específicos desta eg. Subseção.

VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. O TRT, ao conceder a segurança, determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde médico e odontológico da impetrante, no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão liminar, nos mesmos moldes quando da vigência do contrato, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 até a prolação da sentença de primeiro grau. No que tange a multa fixada, tem-se que sua imposição visa conferir efetividade à decisão judicial e, por óbvio, apenas será aplicada no caso de descumprimento das determinações judiciais. Não se verifica, ainda, qualquer abusividade no quantum da penalidade imposta, posto que respeitado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, correta a decisão que conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio do ora recorrente. Recurso ordinário conhecido e não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1327-24.2017.5.05.0000

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