A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6066 contra a Lei 16.725/2018 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
A norma estabelece o prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas para atendimento aos usuários. Prevê ainda multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) em caso de descumprimento.
Para as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Elas citam o inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e o inciso IV do artigo 22 (compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão).
Segundo a Acel e a Abrafix, o Supremo, no julgamento da ADI 4478, assentou o entendimento de que não há competência concorrente do estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários destes serviços. As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações.
Na avaliação das associações, somente lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, “o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta”, apontando que o artigo 36 da Resolução 632 da Anatel prevê um prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 16.725/2018, DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL POR EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGOS 21, XI, 22, IV, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.
2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior.
3. Legislação que fixa tempo máximo de atendimento presencial a consumidores por parte de empresas de telefonia fixa e móvel constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República. Precedente: ADI 5833, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019.
4. A Lei nº 9.472/1997 não afasta de forma clara (clear statement rule) a possibilidade de que os Estados, no exercício de sua atribuição concorrente, normatizem a respeito da prestação de atendimento a consumidores de serviços de telecomunicações.
5. Não havendo regulação específica contrastante com a norma estadual aqui impugnada, inexiste extrapolação do espaço legislativo ocupado de forma suplementar pelo estado-membro.
6. A necessidade do tratamento legislativo uniforme só é realidade em se tratando de competência constitucional privativa da União para legislar sobre o tema.
7. Na hipótese, tratando-se de lei estadual que se enquadra na competência concorrente para legislar sobre prestação de atendimento e consumo, não viola o princípio da igualdade que a matéria seja tutelada diferentemente no âmbito de cada ente federal.
8. Pedido julgado improcedente.
Processo relacionado: ADI 6066