O regime de compensação estabelecido não extrapola os limites da Constituição.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula de convenção coletiva que prevê jornada de seis horas de segunda a sexta-feira e a prestação de 12 horas de trabalho aos sábados ou domingos. A norma foi fixada entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Trigo, Milho, Mandioca, Arroz, Torrefação, Moagem de Café, Panificação e Confeitaria e o Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria da cidade de Joinville (SC). Para a SDC, o regime de compensação criado respeita o montante de 220 horas mensais e 44 horas semanais e não afeta o repouso semanal remunerado.
Risco de acidentes
A ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do período 2008/2009 foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, o trabalho além dos limites previstos na legislação aumenta consideravelmente os riscos de acidentes e de doenças profissionais, sobretudo quando envolve a operação de fornos e máquinas próprias de padarias e confeitarias.
Limites constitucionais
No recurso ordinário, o sindicato das indústrias argumentou que a cláusula respeita os limites constitucionais para negociação sobre compensação de jornada e que o segmento econômico que representa (fabricação e comércio de pães) exige a elaboração de um regime especial de cumprimento de jornada. Sustentou, ainda, que a cláusula é benéfica aos empregados, pois reduz o limite semanal para 42 horas.
Duração reduzida de trabalho
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a Constituição da República reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação – convenções e acordos coletivos de trabalho. “Respeitados os limites objetivamente impostos, como a renúncia a direitos, os entes coletivos têm ampla autonomia para estipular as normas que acharem convenientes”, afirmou.
No caso, embora a norma coletiva tenha aumentado a duração do trabalho diário em um dia da semana (sábado ou domingo, alternadamente) para 12 horas, houve a redução compensatória nos demais dias de trabalho. “O resultado é que o módulo semanal de duração do trabalho também foi reduzido, para 42 horas”, concluiu.
O relator lembrou que a SDC, ao examinar cláusulas de conteúdo similar, como as jornadas de 12 x 36, concluiu que elas são válidas, pois não extrapolam os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Constituição. A decisão foi unânime.
O recurso ficou ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE JOINVILLE. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MPT. A jurisprudência desta SDC posiciona-se no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva (ou acordo coletivo) está adstrita, essencialmente, ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (art. 83, IV, da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade . No caso em análise, em que é questionada a validade de cláusulas de interesse de toda a categoria profissional, tem-se, segundo a jurisprudência desta Seção, que o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para o ajuizamento de ação anulatória. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE 6 HORAS DURANTE CINCO DIAS DA SEMANA E DE 12 HORAS AOS SABÁDOS E DOMINGOS. A cláusula coletiva impugnada estabeleceu que os trabalhadores da base sindical dos Sindicatos convenentes cumpririam uma jornada de trabalho de 6 horas durante cinco dias da semana (de segunda a sexta-feira) e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo 42 horas semanais. Esta Seção Especializada, analisando cláusulas de conteúdo similar, já manifestou entendimento de que o regime de compensação por elas criado, como ocorre com a jornada de plantão de 12×36, respeita o montante de 220 horas mensais, não extrapola o limite de 44 horas semanais – ambos decorrentes do art. 7º, XIII, da CF -, bem como não prejudica o gozo do repouso semanal remunerado (7º, XV, da CF), mostrando-se, portanto, válido. Desse modo, essa condição de trabalho pode ser fixada por norma coletiva autônoma. Recurso ordinário provido, no aspecto .
B) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS ENTES SINDICAIS CONVENENTES (SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO TRIGO, MILHO, MANDIOCA, ARROZ, TORREFAÇÃO, MOAGEM DE CAFÉ, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE JOINVILLE e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE JOINVILLE). MATÉRIAS COMUNS . ANÁLISE CONJUNTA. 1. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES – DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do que dispõe o art. 477, § 7º, da CLT, o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador. Logo, a cláusula que obriga a comprovação do pagamento das contribuições sindicais, assistenciais e confederativa, contraria o teor do art. 477, § 7º, da CLT. Julgados desta C. SDC. Recursos ordinários desprovidos . 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSIÇÃO DO DESCONTO APENAS AOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC. Ressalvado o entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, não admite norma coletiva que imponha descontos nos salários dos integrantes da categoria profissional, em favor do sindicato, que não sejam filiados ao ente sindical. Julgados desta SDC. Recursos ordinários desprovidos . 3. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do caráter dessa ação, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório, como o relativo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgados desta SDC/TST. Recursos ordinários providos .
Processo: RO-3307-55.2010.5.12.0000