A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que entendeu ser incabível o pedido feito por um mutuário de rescisão de contrato de financiamento habitacional firmado de acordo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal (CEF) e a restituição das parcelas pagas. O autor alegou que com a “crise financeira que assola” o País não teria mais condições de dar continuidade de efetuar o pagamento de suas obrigações.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que somente haverá restituição de valores pagos no caso de culpa exclusiva do vendedor ou parcialmente se o comprador tenha dado causa ao desfazimento do contrato.
Segundo o magistrado, o autor se limitou ao argumento genérico da existência de crise econômica no Brasil, sem, contudo, comprovar em que ponto essa crise o tenha afetado, tratando de mero desinteresse do mutuário pelo imóvel financiado.
O desembargador federal ressaltou que é indevida a devolução do montante pago pelo autor quando o agente financeiro cumpriu o que fora acordado, com a liberação do valor financiado.
Assim, concluiu o relator que, com os fundamentos adotados no voto, deve ser observada a determinação¿do art. 421, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual, “nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), COM RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Hipótese em que pretende a parte autora a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda firmados com a construtora e de financiamento habitacional, com pacto de alienação fiduciária, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com restituição dos valores já pagos, em razão da alegada crise financeira que assola o país, ao argumento de que não teria mais condições de dar continuidade ao pagamento de suas obrigações.
2. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “No tocante à aplicação do Código de Consumidor à hipótese de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, é firme o entendimento dessa Corte de que, em havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 – norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor” (REsp n. 1.976.082/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.8.2022).
3. Por outro lado, a Súmula 543/STJ, segundo a qual, na “hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, não se aplica ao caso dos autos em que não houve descumprimento contratual por parte das rés, mormente quando o referido enunciado se refere às hipóteses de demora na entrega de imóvel em construção, o que não é a situação dos autos.
4. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a teoria da imprevisão – corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato”. (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016) – AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.5.2019, não sendo este o caso dos autos, principalmente quando a parte autora se limitou ao argumento genérico da existência de crise econômica no país, sem, contudo, comprovar em que ponto ela o tenha afetado, tratando-se, em verdade, de mero desinteresse do mutuário pelo imóvel financiado.
5. Sentença de improcedência dos pedidos, que se mantém.
6. Apelação da parte autora não provida.
Processo: 1054497-38.2021.4.01.3300