Na intenção de obter novo financiamento estudantil para o curso de Medicina, um estudante já graduado em outro curso acionou a Justiça Federal da 1ª Região após ter o novo custeio negado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Segundo o autor, a Portaria MEC 1.009/2020 – que favorece estudantes sem curso superior e que não foram agraciados com o financiamento estudantil – anula as possibilidades de inscrição dele no curso de Medicina, porque deve aguardar a inscrição de estudantes não graduados, mesmo que eles tenham nota inferior à sua no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Diante do caso, com base na Lei 13.530/2017 que altera a Lei 10.260/2001, a 5ª Turma do TRF1 concluiu, por unanimidade, que o estudante já graduado não tem prioridade para concessão do FIES.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, reforçou que “o financiamento estudantil é destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO. ORDEM DE PRIORIDADE. PREFERÊNCIA PARA ESTUDANTES NÃO GRADUADOS E QUE NÃO USUFRUÍRAM DE PRÉVIO FINANCIMENTO ESTUDANTIL. ART. 17 DA PORTARIA MEC 1009/ 2020. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º, §6º, DA LEI No 10.260/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.530/2017. SENTENÇA MANTIDA.
1. Era assente o entendimento de que, por ter a Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, somente restringido a concessão de novo financiamento a estudantes que estivessem inadimplentes com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei n. 8.436/1992 (art. 1º, § 6º), não haveria possibilidade de criação de restrição infralegal na concessão do FIES para estudantes já graduados ou que já tivessem sido beneficiários do FIES poderem se candidatar a um novo financiamento.
2. Sucede que o disposto na Lei nº 12.202/2010 foi revogado pela Lei nº 13.366, de 2016, a qual, por sua vez, também foi revogada pela Lei nº 13.530, de 2017, que alterou o art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260/2001 para consignar que: “o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho”.
3. Nesse sentido, considerando que atualmente vigora a regra introduzida pela Lei nº 13.530/2017, a sequência de classificação tem por base a determinação legal que destina o financiamento estudantil prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente.
4. Conclui-se assim, que, ao regulamentar o disposto no artigo 17 da Portaria MEC nº 1.009, de 2020, o Ministério da Educação o fez em estrita observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 2001, não havendo qualquer ilegalidade na disposição em comento.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais) majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando porém sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Processo: 1020589-78.2021.4.01.3400