Tribunal considera legal Resolução da Anvisa que regulamenta o uso de aditivos nos produtos oriundos do tabaco

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legalidade dos artigos 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14 de 2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que, dentre outras providências, proíbe a importação e a comercialização no país de produto fumígeno derivado do tabaco que contenha substâncias sintéticas e naturais, com propriedades flavorizantes ou aromatizantes que possam conferir, intensificar, modificar ou realçar sabor ou aroma ao produto.

A decisão do Colegiado admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado pela Anvisa, com o propósito de conferir força vinculante ao precedente em relação aos órgãos fracionados do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e aos magistrados de primeiro grau.

Ao apreciar o mérito da apelação apresentada pela Agência reguladora, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, de forma unânime, deu provimento ao recurso de apelação, reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia e julgou improcedentes os pedidos relacionados à nulidade do ato normativo – RDC/Anvisa nº 14/2012, artigos 6º e 7º; reconhecendo, assim, a legalidade da norma, com amparo no julgamento da ADI nº 4.874 pelo Supremo Tribunal Federal, que, embora não se revista de caráter vinculante, teria julgado improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, mantendo a vigência do ato normativo.

A relatora, ao analisar o recurso da Anvisa, destacou que a questão se caracteriza como política pública de promoção da saúde, cuja regulação insere-se na competência técnica da Agência e na sua função institucional como órgão regulador da vigilância sanitária; além de encontrar suporte na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, ratificada pelo Estado brasileiro, pois aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto legislativo nº 1.012/2005 e promulgada pelo presidente da República por força do Decreto nº 5.658/2006, em que os países signatários se comprometeram à adoção de medidas direcionadas à proibição de substâncias que visam a conferir ao produto do fumo maior palatabilidade, facilitando a iniciação de jovens e crianças.

Daniele Maranhão, em seu voto, pontuou o papel de destaque do Brasil na elaboração do texto da Convenção-Quadro, tendo em vista a liderança no âmbito internacional no controle do tabagismo, tendo o Brasil permanecido na presidência das negociações do tratado por quatro anos, confirmando a iniciativa de promover o respectivo cumprimento no âmbito interno.

A relatora ressaltou, ainda, que “a Resolução da Anvisa foi editada quando já em vigência o tratado internacional sobre a restrição de aditivos, que possui status de lei, desconstituindo a alegação de ausência de amparo legal para substanciar a edição do ato normativo proibitivo, não fosse o fato de estar o órgão regulador revestido de poder normativo técnico ampliado, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.782/99.”

A magistrada afirmou a existência de risco iminente à saúde, diante da possibilidade de iniciação de quantidade inestimável de crianças e jovens mediante a utilização de artifícios para conferir palatabilidade aos produtos fumígenos, sendo esse comprovadamente o público alvo desses insumos, de acordo com o vasto estudo que instrumentaliza a defesa da Anvisa, além de expor em seu voto que o risco iminente à saúde somente se mostra como requisito para os casos em que a atuação da Agência se “desbordar dos standarts que lhe são conferidos, o que não é o caso, já que a Anvisa tem legitimidade para editar a norma em destaque, diante da autorização que lhe confere a legislação brasileira e o tratado do qual faz parte o Brasil como signatário.”

Concluiu, por fim, que se trata de relevante política pública voltada à dignidade da pessoa humana, cujo mérito não merece inserção mais aprofundada pelo Poder Judiciário, ressalvou a relatora, dada a natureza técnica da questão, muito melhor ponderada pelos órgãos técnicos competentes, em especial a Anvisa, investida de poder de polícia para concretizar a vigilância sanitária.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RDC Nº 14/2012-ANVISA. ARTS. 6º E 7º. PROIBIÇÃO DE ADITIVOS EM PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO. PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ART. 947 DO CPC E ART. 363 DO RITRF – 1ª REGIÃO. ADI N. 4874. JULGADA IMPROCEDENTE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER PÚBLICO. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO. NORMA INTEGRADA AO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO. DECRETO LEGISLATIVO N. 1.012/2005 E DECRETO N. 5.658/2006. FORÇA DE LEI. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. A controvérsia sobre a validade ou não da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 14/2012, da ANVISA, questão versada nos autos, encerra discussão sobre relevante questão de direito, com grande repercussão social e não há repetição em múltiplos processos, além de configurada a possibilidade de decisões divergentes, diante do resultado do julgamento da ADI nº 4874, não revestido de efeito vinculante erga omnes.

2. Admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência – IAC, a fim de conferir força vinculante a este precedente em relação aos órgãos fracionados deste Tribunal e aos magistrados de primeiro grau, consoante disciplina do art. 947 do CPC e do art. 363 do Regimento Interno deste Tribunal.

3. Não conhecimento dos Agravos Internos interpostos contra a decisão que não admitiu o ingresso de amicus curiae à lide, suscitado ao Colegiado como questão de ordem, diante da literalidade do art. 138 do Código Processo Civil quanto à irrecorribilidade do pronunciamento judicial que admite ou não a figura processual, seguindo interpretação dada ao debate pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018  e STF, em sessão plenária, ao julgar o RE 602.584/DF, em 17/10/2018).

4. Embora o resultado do julgamento da ADI nº 4874 pelo Supremo Tribunal Federal não confira efeito vinculante e erga omnes ao precedente, diante do empate no julgamento, 5 X 5, a referida ação, direcionada à declaração de inconstitucionalidade da RDC nº 14/2012, da ANVISA, foi julgada improcedente, tendo sido cassada a liminar deferida no início daquela ação, a qual suspendia o ato normativo impugnado. Decorre da improcedência da ação a validade da norma editada pela ANVISA, porquanto não alcançado o quórum necessário para retirar a sua validade, em interpretação conjugada do art. 97 da Constituição Federal com o art. 24 da Lei nº 9.868/99, que regulamenta a ação direta de inconstitucionalidade.

5. Afasta-se a aplicação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.868/99, considerando que o empate teve origem em suspeição declarada pelo Ministro Roberto Barroso, contando o STF na data do julgamento com sua composição integral.

6. A presunção de legalidade/constitucionalidade das normas editadas pelo Poder Público reforça a convicção quanto à indicação de observância do precedente do STF.

7. Acrescenta-se que sobre a questão debatida, proibição de aditivos em produtos do tabaco, consta a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, ratificada pelo Governo brasileiro, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto legislativo nº 1.012/2005 e promulgada pelo Presidente da República por força do Decreto nº 5.658/2006, em que os países signatários se comprometeram à adoção de medidas direcionadas à proibição de substâncias que visam a conferir ao produto maior palatabilidade, dentre outras restrições, a qual expressamente aborda o tema: “As partes devem regulamentar, proibindo ou restringindo, ingredientes que podem ser usados para aumentar a palatabilidade dos produtos do tabaco. (…)”

8. O tratado internacional, regularmente incorporado ao direito positivo brasileiro, reveste-se de força de lei (ADI .480-3/DF), de modo que eventual compreensão pela necessidade de lei para autorizar a ANVISA a editar o ato normativo guerreado estaria suprida pela norma internacional introduzida ao ordenamento jurídico brasileiro. Afasta-se, assim, a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal.

9. Cuidando de norma em branco, compete a cada país signatário, adotar as devidas providências com a finalidade de cumprimento do quanto convencionado, regulamentando as proibições e as restrições.

10. Na hipótese do Brasil, esse encargo está, constitucional e legalmente, conferido à ANVISA, órgão técnico responsável por regulamentar as questões que envolvam riscos à saúde, consoante inteligência dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.782/99, que instituiu a agência reguladora e atribuiu-lhe competência para a finalidade.

11. A existência do tratado internacional do qual o Brasil é signatário afasta a necessidade de comprovação do risco iminente à saúde a que alude o art. 7º , XV, da Lei nº 9.782/2009, na medida em que a intervenção da agência teria se dado dentro da atuação autorizada e convencionada pelo tratado.

12. Reconhecimento da legalidade/constitucionalidade da RDC nº 14/2012, da ANVISA, na esteira do entendimento propalado pelo STF na ADI nº 4874; por força da executoriedade da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, que integra o direito positivo brasileiro; e porque o ato foi praticado nos limites da competência técnica da agência, e de acordo com suas funções institucionais.13. Agravos Internos não conhecidos, em face da irrecorribilidade da decisão que não admite o ingresso de amicus curiae.

14. Apelação da ANVISA e remessa necessária a que se dá provimento para julgar improcedente a ação. Sentença reformada.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhado o voto da relatora.

Processo: 00464085820124013300

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