A frequência da alternância não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um maquinista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) o pagamento relativo às horas de trabalho prestado além da sexta diária e da 36ª semanal. Segundo a Turma, embora houvesse alternância do horário, a situação caracteriza turnos ininterruptos de revezamento e dá direito à jornada de seis horas.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, o maquinista disse que trabalhava em escada de 4 X 2 e de 3 X 1 em turnos de revezamento e que havia alternância entre o horário diurno e o noturno a cada quatro meses. Por isso, pedia o reconhecimento do direito à jornada especial de seis horas e, consequentemente, o pagamento, como extras, das horas de trabalho prestado além desse limite.
A CPTM, em sua defesa, sustentou que era opção do empregado trocar de turno e que essa alteração não se confundia com os turnos ininterruptos.
Alternância
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, as normas coletivas previam jornada de oito horas para o cargo de maquinista e o rodízio de turnos a cada quatro meses, mas asseguravam ao empregado a garantia de manutenção no turno diurno.
No entendimento do Tribunal Regional, a alternância periódica de horários, “ainda que inegavelmente possa representar obstáculos para a vida social”, não se confunde com a hipótese de turnos ininterruptos prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República, pois a redução da jornada, nesse caso, “visa à proteção da saúde do trabalhador em razão do constante prejuízo ao relógio biológico”.
Caracterização
Para a relatora do recurso de revista do maquinista, ministra Kátia Arruda, o fato de a alternância ocorrer, em média, de forma quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. A ministra lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, “faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES.
1 – Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST.
2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável afronta ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal e contrariedade à OJ n° 360 da SbDI-1.
3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento.
HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA.
1 – Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST.
2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável afronta ao art. 323 do CPC.
3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES.
1 – No caso presente, discute-se se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento.
2 – De acordo com os trechos da decisão recorrida, indicados pela parte, verifica-se que o TRT consignou que “a alternância periódica de turno, ainda que inegavelmente possa representar obstáculos para a vida social, não se confunde com a hipótese prevista no Inciso XVI, Art. 7º da CF”.
3 – Apesar disso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. (JULGADOS)
4 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA.
1 – A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos pelo descumprimento da disposição contida no art. 242 da CLT, in vebis: “As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.”.
2 – Contudo, o TRT concluiu não ser possível a condenação em parcelas vincendas de horas extraordinárias, sob o argumento de que “as horas extras refletem típico salário-condição, ou seja, devida apenas após implementada a condição de labor mais gravoso, salientando-se que a violação ao Art. 242 da CLT não acarreta automaticamente direito ao recebimento de horas extra”.
3 – Vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, deve haver a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do art. 323 do CPC, que assim dispõe: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”.
4 – Corroboram esse posicionamento julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST.
5 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-000655-31.2017.5.02.0372