A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analise o agravo de instrumento interposto por um escritório de advocacia que atuou na Operação Lava Jato. No agravo, o escritório contesta o ato do juiz de primeiro grau que negou seu requerimento de expedição de ofícios em ação ajuizada por supostos prejuízos decorrentes de decisões da 13ª Vara Federal de Curitiba no curso de investigações que envolveram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Para o colegiado, é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição de documento ou coisa, independentemente de se tratar do incidente processual instaurado nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), de pedido de produção antecipada de provas ou – como no caso dos autos – de requerimento simples para juntada de documento ou coisa.
No processo – em que pede a condenação da União a indenizá-lo por danos morais –, o escritório alega que a 13ª Vara Federal de Curitiba, ao determinar a interceptação de seus telefones, violou direitos constitucionais e garantias da advocacia, prejudicando sua imagem profissional, constrangendo os clientes e “praticamente impossibilitando a captação de outros”.
Foi requerida a expedição de ofícios à Procuradoria Regional da República e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Paraná, para que prestassem informações sobre o material produzido a partir das interceptações telefônicas e sobre os membros dessas instituições que tiveram acesso ao seu conteúdo.
O pedido foi negado em primeiro grau, o que motivou a interposição do agravo no TRF3. Entretanto, a corte regional não conheceu do recurso sob o argumento de que a decisão de primeira instância versava sobre o indeferimento de produção de prova, hipótese que não estaria contemplada nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estabelecidas pelo artigo 1.015 do CPC.
Corte Especial definiu taxatividade mitigada do artigo 1.015
Relatora do recurso do escritório no STJ, a ministra Regina Helena Costa lembrou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396, concluiu pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, entendendo que se deve admitir a interposição do agravo quando a urgência tornar inútil o julgamento da questão no recurso de apelação.
A magistrada também destacou que os artigos 396 a 404 do CPC disciplinam o procedimento para a exibição de documento ou coisa. O pedido, de acordo com o código, pode ser formulado no curso da uma ação, instaurando-se incidente processual, ou, se não houver processo em andamento, a título de produção antecipada de prova.
“Por sua vez, a expedição de ofício é o meio pelo qual, comumente, a própria ordem de exibição de documentos ou coisas se aperfeiçoa, razão pela qual é irrelevante perquirir se a parte pediu a exibição de documento ou coisa – resultado almejado com a diligência – ou a expedição de ofício – meio utilizado para alcançar o resultado. Ambos os pedidos possuem o mesmo objetivo, qual seja, trazer aos autos prova documental ou coisa necessária à instrução do feito”, afirmou a ministra.
Pedido de expedição de ofício tem natureza de exibição
Com base nos pedidos formulados nos autos, Regina Helena Costa apontou que o pleito de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possui natureza de requerimento de exibição de documento ou coisa, independentemente de menção expressa ao termo “exibição” ou aos artigos 396 a 404 do CPC.
“Outrossim, a circunstância, usual na praxe forense, de o procedimento dos artigos 396 a 404 da carta processual não ser adotado, não descaracteriza a solicitação de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição”, concluiu a relatora ao determinar a análise do agravo pelo TRF3.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC⁄2015. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OPERAÇÃO “LAVA JATO”. ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II – Esta Corte possui entendimento segundo o qual a prolação da sentença de mérito não induz o reconhecimento da carência superveniente do interesse processual do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a produção de provas. Preliminar rejeitada.III – Na origem, o Autor, ajuizou ação cível em face da UNIÃO buscando a imposição de obrigações de fazer e indenização por danos morais causados por decisões judiciais proferidas no âmbito da denominada Operação “Lava Jato”.IV – O juízo de primeiro grau indeferiu requerimento de expedição de ofícios para apresentação e juntada de documentos, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento o qual, contudo, não foi conhecido pelo tribunal de origem.V – O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa.VI – O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do estatuto processual de 2015.VII – A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do codex processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição.VIII – É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396⁄MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄12⁄2018, DJe 19⁄12⁄2018).IX – Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento.
Leia o acórdão no REsp 1.853.458.
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É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos