Réu deve pagar R$ 33 mil por reparação de danos causados à instituição bancária
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, confirmou sentença que condenou um funcionário da Caixa Econômica Federal (Caixa) por inserir informações falsas em sistemas da instituição bancária, com o objetivo de obter empréstimos ilegais à sua esposa. A decisão também determinou o pagamento de R$ 33 mil por reparação de danos causados ao banco.
Os magistrados entenderam que a materialidade e autoria do delito ficaram devidamente comprovadas por meio de depoimentos de testemunhas e provas documentais, como inquérito policial e processo administrativo disciplinar da empresa pública.
Conforme o processo, o funcionário alterou os dados cadastrais de sua esposa por meio de própria senha e, em seguida, aprovou os empréstimos utilizando as senhas das gerentes de uma agência em São Paulo/SP. O réu inseriu nos sistemas do banco público a renda da esposa conforme o seu interesse no crédito emprestado. Inicialmente, a remuneração informada foi de R$ 2.726,00 e chegou a totalizar mais de R$ 42 mil, mas nunca foi comprovada. Os créditos não foram honrados e resultaram em um prejuízo econômico no montante de R$ 33 mil à Caixa.
A 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP já havia condenado o acusado pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública. Em recurso ao TRF3, o bancário, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), pediu absolvição pela falta de comprovação da autoria do crime. Subsidiariamente, requereu a redução das penalidades impostas.
Ao analisar o caso, o colegiado descartou a inexistência de culpa do autor. “As provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes a demostrar que o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de inserir e alterar dados nos sistemas informatizados e bancos de dados da Caixa, com o fito de obter vantagem indevida para si e para outrem”, explicou o desembargador federal Paulo Fontes, relator do processo.
Por fim, a Quinta Turma confirmou a condenação do bancário e fixou a pena definitiva em dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária de R$ 3 mil. Além disso, o colegiado manteve a determinação do pagamento de reparação de danos à Caixa no valor de R$ 33 mil.
O crime
O Código Penal Brasileiro prevê, no artigo 313-A, o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações entre os crimes contra a Administração Pública. A redação oficial é a seguinte: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de dois a 12 anos, e multa.”
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO E ALTERAÇÃO DE DADOS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA CEF. FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ACESSO AO SISTEMA. PRELIMINAR REJEITADA. OCORRÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MATIDA. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). REDUÇÃO DO AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO). REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em uma cognição preliminar, vislumbro que todas as circunstâncias elementares do crime foram descritas na denúncia, de modo que ao réu foi proporcionada a ampla defesa em relação a suposta prática do delito de inserção de dados falsos em sistemas de informações. Reconheço, portanto, aplicável ao presente caso a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP.
2. A materialidade não foi objeto do recurso e encontra-se suficientemente comprovada pelo Ofício nº 004/2018 da Superintendência Regional Sé da Caixa Econômica Federal noticiando o fato-crime, pelos documentos de fls. 11/15 do inquérito policial e pelo Processo Administrativo Disciplinar CEF nº 12312017C000137.
3. A autoria é inconteste.
4. Dosimetria mantida.
5. Tendo as inserções e alterações dos dados nos sistemas informatizados da CEF ocorrido, conforme narrado na sentença, entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, entendo suficiente e razoável aumentar a pena na fração de 1/3 (um terço).
6. Diante das informações sobre a situação financeira do acusado, foi o valor unitário do dia multa reduzido de 1/3 (um terço) para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.
7. Mantido o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal.
8. Presente os requisitos do art. 44 do CP, mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária.
9. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43, inciso I, do Estatuto Repressivo), cumpre referir que, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.
10. No presente caso, a quantia fixada pelo Magistrado a quo não se revela proporcional ao quantum de pena privativa fixada, motivo pelo qual a reduzo para R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), pois suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado.
11. Apelação defensiva parcialmente provida.
Apelação Criminal 5001811-05.2019.4.03.6181