TRF3 confirma condenação de advogadas por tentativa de estelionato contra o INSS

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de duas advogadas por apresentarem documentos falsos em ações previdenciárias, com objetivo de obter auxílio-doença indevido a clientes em Regente Feijó/SP.

Para os desembargadores federais, a tentativa de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi comprovada por meio das provas descritas nos autos. As acusadas pediram a absolvição alegando que o meio utilizado foi absolutamente ineficaz e não ficou provado o dolo. Argumentaram ainda a inexistência da intenção de obter vantagem indevida.

De acordo com o Ministério Público Federal, no período de 5 de maio de 2010 a 29 de abril de 2015, as advogadas tentaram obter vantagem ilícita, a título de auxílio-doença a seus clientes, induzindo a erro os funcionários da autarquia federal e o Juízo estadual da comarca de Regente Feijó, responsável pela análise das ações. O meio fraudulento utilizado se baseava na juntada e utilização de documentos públicos falsos, em que constavam informações inverídicas de indeferimento administrativo do benefício. O crime só não se consumou porque o INSS informou que nunca houve requerimentos solicitando o benefício, o que caracterizou a fraude.

Segundo o desembargador federal relator Paulo Fontes, não há como acolher a tese de que as acusadas não agiram com dolo. “Em juízo, as duas rés admitiram que atuaram nas ações previdenciárias propostas em nome dos segurados, tendo instruído o processo com as falsas comunicações de resultado negativo de pedido administrativo junto ao INSS”, ressaltou.

O magistrado também descartou a alegação de crime impossível ou método ineficaz. “O meio de execução utilizado para ludibriar a autarquia previdenciária foi inidôneo para lesar o bem jurídico tutelado. As rés não obtiveram pleno êxito na prática do delito somente porque a fraude foi posteriormente averiguada pela autarquia previdenciária que, suspeitando da situação, efetuou apuração minuciosa”, salientou.

Por fim, o colegiado manteve a condenação das duas advogadas por tentativa de estelionato e reduziu a pena privativa de liberdade para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto. A penalidade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de um ano e quatro meses.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3 C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. DOCUMENTO FALSO APRESENTADO AO JUÍZO DA CAUSA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. INOCORRENCIA DE CRIME IMPOSSIVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. APLICAÇÃO DA SUMULA 444 STJ. CONDENAÇÃO COM TRANSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A Ação Previdenciária, na qual foi requerido o benefício de auxílio doença em nome de clientes das rés, foi instruída com o falso documento que apontava o indeferimento administrativo do benefício perante o INSS.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados.
3. Como advogadas atuantes na área previdenciária, as rés sabiam, ou deveriam saber, que, de acordo com a jurisprudência pacífica, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, o que de fato foi determinado na sentença.
4. Somente a partir da manifestação do INSS informando que nunca houve requerimento administrativo e apontando a falsidade dos documentos, foi que se descobriu a fraude.
5. Não merece acolhida a tese sustentada pela defesa no sentido da ocorrência de crime impossível. O meio de execução utilizado para ludibriar a autarquia previdenciária foi inidôneo para lesar o bem jurídico tutelado, tornando impossível a consumação do delito. Somente após o trâmite das ações previdenciárias, cujas sentenças foram confirmadas em grau de recurso, é que os servidores do INSS notavam as divergências constantes dos documentos apresentados pelas acusadas, bem como comparavam com os dados constantes no sistema interno da autarquia.
6. Pena-base acima do mínimo legal. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser valorados negativamente (Súmula 444 do STJ). Configurado maus antecedentes em razão de ação penal transitada em julgado pela prática de fatos cometidos em data anterior aos aqui apurados, conforme precedentes do STJ.
7. Afastada a agravante da reincidência, a ação penal utilizada para configurar a reincidência transitou em julgado após a prática do crime objeto destes autos.
8. Em razão da causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II, CP), mantida a redução da pena em 1/3 (um terço), fração que se revela mais adequada ao iter criminis percorrido.
9. Fixado regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
10. Art. 44 do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
11. Apelação da defesa parcialmente provida. Negado provimento ao apelo da defesa, com pena redimensionada de ofício.

Apelação Criminal 0007493-10.2017.4.03.6112

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