De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher que pretendia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de servidor público federal. O pedido foi negado por não ter sido comprovada a invalidez da autora nem a dependência econômica dela quanto ao instituidor da pensão. A apelante é maior de 21 anos e servidora aposentada por invalidez no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
No pedido de pensão por morte, a requerente defendeu a comprovação de sua invalidez por meio de laudo do perito reumatologista e por demais laudos médicos particulares. Afirmou, ainda, que sofre com depressão e fibromialgia há muitos anos e que seu quadro clínico não apresentou melhora, relatando que muitos sintomas, embora inconstantes, persistem até os dias atuais, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos. Sustentou que o laudo pericial judicial não pode ser analisado isoladamente, mas em conjunto com os demais laudos emitidos por médicos particulares.
O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado destacou o artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, o qual estabelece que um filho inválido poderá ser beneficiário de pensão. Contudo, embora tenha sido comprovado nos autos, que a parte autora de fato possui fibromialgia e depressão, os três laudos médicos periciais elaborados por profissionais qualificados, tanto na via administrativa quanto judicial, foram conclusivos e inequívocos atestando que a autora não possui incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, nem incapacidade para os atos da vida civil. “Não foi verificado, portanto, o requisito essencial da invalidez para a concessão da pensão por morte pleiteada. No mais, ressalto que o fato de uma doença ser crônica e incurável não induz, necessária nem automaticamente, na incapacidade laborativa de seu portador”, afirmou.
O relator também enfatizou a falta de dependência econômica da apelante em relação ao pai. “Com efeito, a excepcionalíssima prorrogação da pensão por morte reconhecida aos filhos inválidos do servidor, para além dos 21 anos de idade, tem o intuito de proteger e viabilizar condições de subsistência para o dependente do falecido que não tem condições de trabalhar e obter fonte de renda própria para arcar com as despesas de sua manutenção. Este não é o caso dos autos, em que a autora possui renda própria e plena capacidade de gerir sua vida e seus bens. Em verdade, a autora pretende se valer da pensão por morte como se esta configurasse parte integrante da herança do falecido, pretensão esta que perverte a função do instituto e, consequentemente, não pode ser respaldada pelo Poder Judiciário”, finalizou.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão é anterior às alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019), e posterior às alterações introduzidas pela Lei 13.3135/2015 (conversão da MP nº 664/2014).
2. A redação do art. 217, inciso IV, alínea “b”, da Lei 8.112/90, vigente à época do óbito, elencou o filho e a filha inválidos dentre os dependentes do servidor que fariam jus à pensão por morte, reconhecendo seu direito ao benefício independentemente de qualquer limitação etária, a ser percebida enquanto durar a invalidez. Necessário, ainda, que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação.
3. As perícias médicas elaboradas no juízo de piso atestaram a existência das doenças das quais a autora alega ser portadora, mas concluíram que a condição médica está sob controle, em tratamento e em remissão, e não a incapacitam completamente para o exercício das atividades da vida civil nem para toda e qualquer atividade laboral habitual. Não caracterizada a alegada condição de invalidez total e permanente da requerente para todo e qualquer trabalho apto a prover sua subsistência, não há que se falar em dependência econômica e em concessão excepcional do benefício pleiteado para além da maioridade previdenciária.
4. A excepcionalíssima prorrogação da pensão por morte reconhecida aos filhos inválidos do servidor, para além dos 21 anos de idade, tem o intuito de proteger e viabilizar condições de subsistência para o dependente do falecido que não tem condições de trabalhar e obter fonte de renda própria para arcar com as despesas de sua subsistência. Este não é o caso dos autos, em que a autora, além de não lograr comprovar de forma inequívoca sua invalidez, possui renda própria e plena capacidade de gerir sua vida e seus bens e prover, por si própria, condições dignas de vida
5. Na linha do entendimento jurisprudencial pátrio, a pensão por morte não se confunde com herança, e não se pode ser considerada como dependência econômica a manutenção de padrão de vida dos beneficiários. Em verdade, a parte autora pretende se valer da pensão por morte como se esta configurasse parte integrante da herança do falecido, pretensão esta que perverte a função do instituto e, consequentemente, não pode ser respaldada pelo Poder Judiciário.
6. Apelação não provida.
Processo n: 0061801-09.2015.4.01.3400