A medida, quando feita de forma indiscriminada, não gera dano moral.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma encarregada de seção da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em razão da revista de bolsas e armários feita pela empresa. A decisão segue o entendimento prevalecente no TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral.
O juízo de primeiro grau havia indeferido a indenização por entender que a prática não configurava ofensa à imagem da empregada. Segundo uma testemunha, o procedimento foi adotado pela WMS de 2005 até 2009. As revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, reformou a sentença, registrando que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas. Segundo o TRT, a medida não era necessária, “mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)”. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral.
Poder diretivo e fiscalizatório
No recurso de revista, a WMS sustentou que não havia prova suficiente para justificar a condenação.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso da WMS, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014. REVISTA EM BOLSAS E ARMÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
I – A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revistas realizado nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável.
II – Na hipótese, contudo, o quadro fático delineado no acórdão regional permite constatar que as revistas em bolsas e armários não eram dirigidas somente à reclamante, nem implicavam contato físico de qualquer natureza, não é possível presumir dano moral. Ao assim fazê-lo, sem que demonstrados os elementos suficientes à caracterização do ato ilícito, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, violando o art. 818 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERESSE RECURSAL.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Em relação à ausência de fruição do descanso semanal remunerado, constata-se que o reclamado foi condenado ao pagamento das horas extras correspondentes. Assim, na falta de sucumbência, resulta, no aspecto, sem objeto o recurso de revista, à falta do requisito do interesse de recorrer, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-640-34.2011.5.09.0004