Para a segurança não apenas das autoridades e servidores, mas, também, das edificações públicas, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que objetivava a remoção das cercas metálicas instaladas nas adjacências dos Palácios da Alvorada e do Planalto, bem como da Sede do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Turma assim decidiu, por unanimidade, ao acompanhar o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente. Embora o MPF tenha alegado que a sentença que permitiu a manutenção das instalações estaria equivocada porque as cercas metálicas foram colocadas em caráter permanente numa área de tombamento em afronta a disposições do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan – Portaria nº 166/2016), o magistrado destacou o contexto social no País “em constante deflagração de movimentos sociais de hostilidade às instituições públicas”. No entendimento do desembargador, tais movimentos (notadamente em relação aos membros do Supremo Tribunal Federal), intensificados nos últimos anos, de fato desautorizam a concessão da remoção pretendida, motivo pelo qual a sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deve ser mantida.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DA CIDADE DE BRASÍLIA/DF. CONTEXTO SOCIAL DO PAÍS. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTOS SOCIAIS DE NOTÓRIA HOSTILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. SALVAGUARDA CAUTELAR DA CAUTELAR DA SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA. CERCAMENTO DE EDIFICAÇÕES INSTALADAS NA PRAÇA DOS TRÊS PODERES. POSSIBILIDADE. I Nos termos do art. 216, caput, e respectivos incisos IV e V, da Constituição Federal, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, integram o patrimônio cultural brasileiro), dispondo, também, o art. 1º do Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937, que constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. II Por sua vez, a Portaria nº 166/IPHAN, de 11 de maio de 2016 (arts. 23, 27 e 44), dentre outras intervenções, veda o cercamento em praças, estacionamentos e áreas pública localizadas na Praça dos Três Poderes, integrante do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de Brasília/DF. III Na hipótese em exame, contudo, demonstrada a situação de excepcionalidade noticiada nos autos, revelada pela reiterada e constante deflagração de movimentos sociais de notória hostilidade às instituições públicas, notadamente em relação aos membros do colendo Supremo Tribunal Federal e demais autoridades e servidores públicos dos demais Poderes da União Federal ali instalados, bem assim, a ocorrência de danos patrimoniais às suas respectivas instalações físicas também protegidas que pelo tombamento da Capital da República , intensificados nos últimos anos, afigura-se legítimo o cercamento provisório de áreas específicas na referida localidade, em homenagem à princípio da precaução, na espécie. IV Apelação desprovida. Sentença mantida.
Processo: 1016443-33.2017.4.01.3400