TRF1 garante a bacharel a prática em optometria de diagnóstico ocular em consultório

Não se aplicam, aos profissionais com formação técnica de nível superior em optometria, as vedações constantes nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 (que regulam e fiscalizam o exercício de algumas profissões ligadas à saúde no Brasil e proíbem a determinados profissionais a instalação de consultório e o atendimento a clientes).

Foi com esse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu decisão da Justiça Federal que havia julgado procedente o pedido do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT) para impedir um optometrista de praticar diagnóstico ocular e de solução para correção de doenças ou campo visual. A decisão também o proibiu de divulgar o seu consultório e de ofertar exames de vista diversos, gratuitos ou não.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que, de fato, os decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 apresentam limitações ao exercício profissional dos optometristas, vedando a eles a instalação de consultórios especializados, a realização de exames de acuidade visual e também a prescrição de lentes de grau. Mas afirmou que a aplicabilidade das vedações a todos os optometristas, após algumas decisões já debatidas na Justiça, dependia de alguns fatores.
ADPF 131/DF – O juiz federal convocado disse em sua decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 131/DF) envolvendo a questão, bem como posterior embargos de declaração da decisão proferida no caso, entendeu que os efeitos da manutenção dessas proibições não poderiam ser aplicados aos profissionais que tenham o nível superior.

“As vedações constantes dos Decretos em questão não se aplicam aos profissionais optometristas que ostentem formação técnica de nível superior. No caso, constato que o apelante possui formação técnica superior bacharelar”, asseverou o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira em seu voto. “A sentença merece ser reformada, haja vista a decisão nos autos da ADPF 131/DF”, conclui.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL OPTOMETRISTA. DECRETO Nº 20.931/32. DECRETO Nº 24.492/34. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF 131/DF. OPTOMETRISTA DE FORMAÇÃO TÉCNICA EM NÍVEL SUPERIOR.

1. A questão suscitada nos autos diz respeito à limitação do exercício profissional dos optometristas, consoante preveem os Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34, os quais vedam, em síntese, a instalação de consultórios especializados; a realização de exames de acuidade visual; e a prescrição de lentes de grau.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 131/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, em que se impugnou os artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e os artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34, sob o argumento de que tais normas afrontam o art. 5º da Constituição Federal de 1988, para declara a recepção dos referidos artigos.

3. “Incidência do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Reserva legal qualificada pela necessidade de qualificação profissional. Atividade com potencial lesivo. Limitação por imperativos técnico-profissionais, referentes à saúde pública. Ausência de violação à liberdade profissional, à proporcionalidade e à razoabilidade. Ponderação de princípios promovida pelo legislador. Inexistência de violação à preceito fundamental.” (ADPF 131 / DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Sessão Virtual de 19 a 26 de junho de 2020).

4. Em sede de embargos de declaração a egrégia Suprema Corte modulou efeitos para afastar as restrições dos referidos decretos dos profissionais de nível superior.

5. “Condicionar o livre exercício de profissão ao prazo incerto do advento de disciplina normativa exauriente, é, na prática, condenar os atuais graduados em curso superior a não exercerem sua profissão nos limites que o Estado já albergou – ao menos naquilo que estrita e estreitamente enunciado nas razões de veto à dispositivo da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e deferido como justa expectativa profissional por meio de portarias e pareceres do Ministério da Educação e manifestações do Ministério do Trabalho (CBO 3223). Dessa forma, a mim parece possível e recomendável integrar o acórdão embargado, a fim de se promover a modulação dos efeitos subjetivos, quanto aos optometristas de nível superior, da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, de modo a firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais que ostentem a formação técnica de nível superior. Remanesce, todavia, o que decidido quanto àqueles que não detenham tal qualificação, bem como o apelo a que o legislador minudencie os limites e possibilidade da profissão de optometristas. (SEGUNDOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 131, Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.)” negritei

6. Apelação provida para reconhecer que as vedações prescritas nas referidas normas não se aplicam ao autor, profissional de nível superior.

7. Invertido o ônus da sucumbência.

Processo 0001777-79.2015.4.01.3605

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