TRF1 determina emissão de passaporte mesmo sem o comprovante de quitação eleitoral e durante o período que antecede às eleições

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma brasileira que teve o passaporte vencido durante o período de férias no Brasil pode ter o novo documento emitido independentemente da situação eleitoral. Com isso, o Colegiado manteve a sentença obtida por ela anteriormente e não acatou o recurso da União, visto que a emissão do documento não trará prejuízo algum ao Estado.

Consta dos autos que a brasileira e suas duas filhas menores vivem em Portugal e vieram ao Brasil de férias para visitar seus familiares. Durante o tempo em que permaneceram no país, período que antecedia às eleições, o passaporte da autora venceu e não foi possível a emissão de um novo devido à falta de regularização eleitoral.

Com isso, o Juízo Federal da 1ª Vara Civil e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres, no Mato Grosso, determinou que a Polícia Federal expedisse com urgência o passaporte da brasileira, “servindo a decisão como mandado, bem como de autorização de embarque internacional de menores”.

A União apelou dessa decisão alegando que a brasileira “deveria estar quite com a Justiça Eleitoral”, conforme o art. 20 do Decreto 1.983/1996. De acordo com o art. 91 da Lei 9.504/1994, “nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”.

Prejuízo maior – O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, porém, determinou a expedição do novo documento pela Polícia Federal, citando precedentes da Justiça Federal.

Segundo o magistrado, “se o único óbice à emissão do passaporte da autora diz respeito à regularização de sua situação, junto à Justiça Eleitoral, em decorrência do lapso temporal referente às eleições, não é razoável impedi-la de retornar à sua residência em Portugal em razão desse fato, mesmo porque o prejuízo à requerente e às suas filhas menores seria enorme, já que estão em período escolar”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMISSÃO DE PASSAPORTE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. É certo que o art. 20 do Decreto n. 1.983/1996 estabeleceu uma série de requisitos para a obtenção de passaporte comum no Brasil, dentre eles, aquele constante do inciso III, segundo o qual, a parte interessada deveria “estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório”. Hipótese, todavia, em que a emissão de passaporte somente não ocorreu porque a autora ficou impedida de regularizar a sua situação eleitoral, em razão do que dispõe o art. 91 da Lei n. 9.504/1994, consoante o qual nenhum “requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição”.

2. Ora, se o único óbice à emissão do passaporte da autora diz respeito à regularização de sua situação junto à Justiça Eleitoral, em decorrência do lapso temporal referente às eleições, conforme disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/1997, não é razoável impedi-la de retornar à sua residência em Portugal em razão desse fato, mesmo porque o prejuízo à requerente e às suas filhas menores seria enorme, já que estão em período escolar.

3. Sentença de procedência do pedido, que se mantém.

4. Apelação da União não provida.

A decisão foi unânime.

Processo: 1000191-94.2018.4.01.3601

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