Uma mulher recorreu à justiça após tomar ciência de multas de trânsito expedidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Segundo consta nos autos, a motorista afirmou que apesar de ela ter apresentado o endereço completo junto ao órgão de trânsito, as notificações não foram enviadas para o domicílio da requerente e, além disso, nos locais de autuação não havia placas de sinalização. Sendo assim, a condutora solicitou a anulação dos autos de infração.
Em 1° instância, o pedido foi julgado procedente. No entanto, o DNIT apelou alegando que as notificações foram expedidas dentro do período de 30 dias, utilizando o endereço fornecido na base de dados do Departamento de Trânsito (Detran) estadual, esclarecendo que é dever do proprietário do veículo manter o endereço atualizado, pois o art. 282, § 1º, do CTB estabelece que a “notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos”.
No entender do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “o eventual cadastramento incompleto do endereço não pode ser imputado ao autor”, uma vez que a motorista apresentou comprovante de residência original e cópia junto ao Detran estadual, o que ocorreu foi que o órgão redigiu o endereço errado, impossibilitando que as multas chegassem até a autora.
Ainda segundo o magistrado, “tais falhas, de fato, impediram a autora de tomar ciência do cometimento da infração de trânsito, cerceando-lhe o direito de defesa na esfera administrativa, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT),. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTIFICAÇÃO. ART. 282 DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITADA. NOTIFICAÇÃO COM ENDEREÇO INCOMPLETO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Este Tribunal, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, já decidiu que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, estando, portanto, configurado o interesse de agir da parte autora em pleitear a anulação dos Autos de Infração.
2. Nos termos da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
3. O julgamento do REsp n. 1092154/RS, sob o rito do art. 543-C do revogado Código de Processo Civil de 1973, somente veio confirmar o teor daquele enunciado, no que se refere à necessidade de notificação do infrator.
4. Hipótese em que consta da postagem, via Aviso de Recebimento, como endereço da autora, “QUADRA 1105 SUL ALAMEDA 3 QI 0, NR 00000, Bairro: PLANO DIRETOR SUL” (fls. 51-58), quando o endereço da demandante cadastrado no DETRAN -TO é 1105 Sul, Alameda 3, QI 04, Lote 10, o mesmo do comprovante de endereço (fl. 14) e do Certificado de Regisrtro de Veículo (CRV), já que, conforme observado pelo juízo a quo, “o DETRAN/TO exige para o primeiro emplacamento do veículo, bem como para a expedição de 2ª via do CRV/CRLV a apresentação de original e cópia do comprovante de residência” (fl. 110), concluindo, assim, que “eventual cadastramento incompleto do endereço não pode ser imputado ao autor” (fl. 110), sendo certo que esses trechos da sentença não foram objeto de impugnação do Dnit em suas razões de apelação, já que se limitou ao argumento de que “incumbe ao proprietário do veículo a obrigação de manter o seu endereço atualizado junto à repartição de trânsito, sob pena de se considerarem válidas aquelas enviadas ao endereço desatualizado” (fl. 119).
5. Tais falhas, de fato, impediram a autora de tomar ciência do cometimento da infração de trânsito e cercearam-lhe o direito de defesa na esfera administrativa, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Sentença que declarou a nulidade dos autos de infração, que se mantém.
7. Apelação do Dnit não provida.
Portanto, a Sexta Turma decidiu manter a anulação dos autos de infração e negou a apelação do DNIT.
Processo: 1001743-34.2018.4.01.4300