AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRAZO PARA ANULAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMA 445. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário da ora agravante. No caso dos autos, cuida-se de demanda em que a ora agravante busca declarar a nulidade do Acórdão TCU n° 4585/2013, no qual foi considerada ilegal a aposentadoria do autor por erro no cálculo. Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão impugnada aplicou indevidamente o entendimento sufragado no Tema 445 do STF. Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com a mencionada orientação judicial.
II – Segundo o Tema 445/STF, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
III – Conforme consta nos autos, o ato de aposentadoria foi encaminhado ao Tribunal de Conta da União em 2006 (doc ID 84019159 – Pág. 110), sendo a que a decisão que julgou ilegal o ato de aposentação e negou-lhe o registro foi proferida em 06/08/2013 (doc ID 84019159 – Pág. 117) – lapso temporal superior ao apontando no já referido Tema 445/STF.
IV- Por outro lado, a Corte Regional denegou a pretensão autoral, argumentando, que o “ato concessório que originalmente deu ensejo à aposentadoria do autor, foi disponibilizado para análise do TCU em 27/03/2006, sendo o autor intimado a se manifestar em 2011, oportunidade que arguiu a prescrição administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Assim, ficou comprovado que em 2011, portanto, antes da publicação do acórdão n. 4585/2013 do TCU, que determinou a redução dos proventos e a retificação do ato de sua aposentadoria, o autor foi intimado a se manifestar no processo administrativo instaurado naquela Corte, garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
V – Assim, ao negar a pretensão autoral, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.
VI – Considerando que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
VII – Agravo interno provido.