TRF1 anula decisão do TCU que impugnou aposentadoria por erro no cálculo

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu provimento ao agravo interno (recurso contra decisão monocrática, isto é, de um só desembargador ou juiz) interposto pela parte autora contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário (recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal) da agravante. O recurso busca anular o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) n. 4585/2013, no qual foi considerada ilegal a aposentadoria do autor por erro no cálculo.
O apelante sustentou que a decisão impugnada aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 445 do Supremo Tribunal Federal (STF).  Ainda relatou que o acórdão do TRF1 está em desacordo com o tema mencionado.  Explicou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Conforme consta nos autos, verificou a magistrada, entre o encaminhamento do ato de aposentadoria ao TCU e a decisão que julgou ilegal e negou-lhe o registro, o lapso temporal foi superior ao prazo de 5 anos apontado no Tema 445. Assim, ao negar a pretensão autoral, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, e que tem força vinculante (obriga todos os órgãos do Poder Judiciário a julgar conforme o tema), concluiu a desembargadora federal.
 Ante o exposto, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e remeter o processo de volta ao órgão julgador para  exercer o juízo de retratação, adequando o acórdão ao Tema 445 do STF , conforme previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC).
O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRAZO PARA ANULAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMA 445. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário da ora agravante.  No caso dos autos, cuida-se de demanda em que a ora agravante busca declarar a nulidade do Acórdão TCU n° 4585/2013, no qual foi considerada ilegal a aposentadoria do autor por erro no cálculo.  Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão impugnada aplicou indevidamente o entendimento sufragado no Tema 445 do STF.  Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com a mencionada orientação judicial.

II – Segundo o Tema 445/STF, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

III –      Conforme consta nos autos, o ato de aposentadoria foi encaminhado ao Tribunal de Conta da União em 2006 (doc ID 84019159 – Pág. 110), sendo a que a decisão que julgou ilegal o ato de aposentação e negou-lhe o registro foi proferida em 06/08/2013 (doc ID 84019159 – Pág. 117) – lapso temporal superior ao apontando no já referido Tema 445/STF.

IV- Por outro lado, a Corte Regional denegou a pretensão autoral, argumentando, que o “ato concessório que originalmente deu ensejo à aposentadoria do autor, foi disponibilizado para análise do TCU em 27/03/2006, sendo o autor intimado a se manifestar em 2011, oportunidade que arguiu a prescrição administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Assim, ficou comprovado que em 2011, portanto, antes da publicação do acórdão n. 4585/2013 do TCU, que determinou a redução dos proventos e a retificação do ato de sua aposentadoria, o autor foi intimado a se manifestar no processo administrativo instaurado naquela Corte, garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

V – Assim, ao negar a pretensão autoral, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.

VI – Considerando que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação,  consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.

VII – Agravo interno provido.

 

Processo 0043623-89.2013.4.01.3300

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