A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso interposto pela União e, por unanimidade, negou mandado de segurança apresentado pela Associação dos Criadores de Camarão do Piauí com objetivo de dispensar a exigência de certificado sanitário no transporte de camarão in natura para beneficiamento em outros estados do país.
Por meio do mandado de segurança, a associação alegou que foi surpreendida ao ser comunicada sobre a necessidade de que qualquer produto ou matéria-prima de origem animal só poderia ser transportada para outras regiões com o certificado emitido pelo Ministério da Agricultura.
Para a associação de criadores, a medida cercearia o livre mercado e incidiria inadequadamente nessa etapa da cadeia produtiva, já que a fiscalização federal só deveria acontecer na fase de beneficiamento, quando o produto é preparado para ser destinado ao consumo humano.
O pedido dos carcinicultores foi acolhido em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O tribunal entendeu que, desde que transportados e utilizados exclusivamente como matéria-prima, os produtos desse tipo serão objeto de inspeção no estabelecimento beneficiador, sendo desnecessária a exigência de certificação também nos locais de origem.
Produto comestível
O relator do recurso especial da União, ministro Sérgio Kukina, destacou que as especificações da Lei 1.283/50 levam à caracterização do camarão in natura como produto animal comestível, estando sujeito à fiscalização sanitária por se enquadrar na categoria de pescado. De acordo com a mesma legislação, apontou o ministro, a inspeção deve ser feita nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado, os quais são equiparados às fazendas em que os crustáceos são criados.
“Além disso, ao estabelecer que a fiscalização também poderá ser feita na propriedade rural (artigo 3º, f), o diploma legal em tela indica, expressamente, a possibilidade de a atuação do poder de polícia da administração recair no ambiente de origem do produto a ser inspecionado”, afirmou o relator.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Kukina também destacou que a associação, ao buscar a dispensa do certificado sanitário, deu primazia aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência em detrimento do direito fundamental da população consumidora à saúde, posicionamento que não poderia ser abonado pelo Judiciário.
“Nesse contexto, enfim, não se vislumbra direito líquido e certo da associação impetrante, capaz de afastar a atuação fiscalizatória estatal, eis que voltada a garantir a higidez sanitária de produto alimentício destinado ao consumo humano, nos termos da Lei 1.283/50”, concluiu o ministro ao negar o pedido da associação.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 283⁄STF. CARCINICULTURA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CAMARÃO IN NATURA. MATÉRIA-PRIMA. BENEFICIAMENTO EM OUTRO ESTADO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DO PESCADO NA UNIDADE FEDERATIVA DE ORIGEM. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 1.283⁄50. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSPEÇÃO DE ALIMENTOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 200, VI). PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Quanto à alegação de que o Estado do Piauí deveria integrar o polo passivo da demanda na condição de litisconsorte necessário, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, não se vislumbra a hipótese de erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento para atacar decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Aplicação da Súmula 283⁄STF.2. Da conjugada exegese dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.283⁄50, depreende-se que, para fins de certificação sanitária, é obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima, podendo tal atividade ser realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura, e não apenas no estabelecimento em que deva ocorrer o seu beneficiamento, quer na mesma ou em outra unidade federativa.3. Como dispõe a Constituição Federal (art. 200, VI), “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: […] VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano”.4. Não se vislumbra traço de ilegalidade ou abuso de poder no ato de autoridade que, em compasso com a legislação de regência, determina a fiscalização sanitária no próprio local em que produzida a matéria-prima de natureza alimentar (no caso, camarão in natura), condicionando seu transporte para outra unidade federativa à prévia obtenção de certificado sanitário emanado de fiscais federais agropecuários do Ministério da Agricultura.5. Recurso especial provido.
Leia o acórdão.