
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que o prazo decadencial de dois anos se aplica a decreto expropriatório. Com essa decisão, o Colegiado confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que havia negado o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e reconhecido que uma área de mais de seis mil hectares não pode mais ser desapropriada com base no decreto em que houve caducidade.
Decreto expropriatório é o dispositivo legal que declara que determinada área é de utilidade pública e será desapropriada por interesse social. No caso, o decreto caducou, ou seja, tornou-se inválido pelo decurso do prazo legal e ocorreu a decadência do direito de desapropriar.
O objetivo da ação era reconhecer, delimitar e regularizar a área para a Comunidade Quilombola de Bom Jesus da Lapa. Por isso, o Incra sustentou, na apelação, que não se aplicaria ao decreto o prazo decadencial bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962 (que define os casos de desapropriação por interesse social). Isso porque, prosseguiu a autarquia, a ação de desapropriação tem fundamento no Decreto 4.887/2003, que regula o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por pessoas remanescentes das comunidades de quilombos.
Prazo de dois anos – Apesar da argumentação do instituto, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, entendeu que a desapropriação para regularização da comunidade remanescente de quilombo “se enquadra na definição de fim social previsto na Lei nº 4.132/62 (art. 2º, III – estabelecimento de colônia ou cooperativa de povoamento ou trabalho agrícola), devendo ser observado o prazo ali previsto de dois anos (art. 3º)”.
Como o prazo correu sem que fosse ajuizada a ação de desapropriação, o decreto caducou (perdeu a validade). Por conseguinte, concluiu o magistrado, está inviabilizado o processo de transferência da área do particular para o Estado baseado nesse decreto, como pretendia o Incra.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. COMUNIDADE QUILOMBOLA. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PRAZO BIENAL DO ART. 3º DA LEI 4132/62. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos dos arts. 332, §1º e 487, II, todos do CPC/2015, ante o reconhecimento da caducidade do decreto expropriatório. Em suas razões, defende o INCRA que prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei n. 4.132/62 não se aplica à ação de desapropriação ajuizada com fundamento no Decreto n° 4.887/2003, que regula o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos. Com base nisso, requer “a reforma da sentença apelada, para fins de se afastar a decadência, determinando-se ao Juízo Federal o regular processamento do feito”.
2. As desapropriações destinadas à regularização dos territórios de comunidade remanescente de quilombo se enquadram na definição de fim social previsto na Lei nº 4.132/62 (art. 2º, III – estabelecimento de colônia ou cooperativa de povoamento ou trabalho agrícola), devendo ser observado o prazo ali previsto de 2 anos (art. 3º) para ser intentada a respectiva ação expropriatória. Assim, superado o prazo sem o ajuizamento da ação, opera-se a caducidade do decreto expropriatório, o que inviabiliza a deflagração do processo de transferência do bem do particular para o Estado. Precedentes do STJ e desta Turma.
3. No caso dos autos, o Decreto que declarou de interesse social para fins de desapropriação a área objeto desta demanda está datado de 20/10/2009, tendo sido publicado no Diário Oficial da União do dia 22/10/2009 (id. 203029610 – Pág. 2). No entanto, o ajuizamento da demanda ocorreu somente em 06/05/2021. Verifica-se, portanto, que a presente demanda foi ajuizada após ter sido consumada a caducidade do decreto expropriatório. Não merece reforma a sentença vergastada.
4. Apelação desprovida.
Processo: 1002762-18.2021.4.01.3315
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