Auto de infração do DNIT por excesso de carga é suficiente e não necessita de perícia

Uma transportadora teve negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o pedido para anular auto de infração lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) por excesso de carga. A empresa havia alegado cerceamento defesa, já que a sentença obtida anteriormente negou a produção de prova pericial para comprovar que o auto de infração foi indevido. 
A 5ª Turma do TRF1 entendeu que a transportadora não demonstrou nos autos a necessidade da prova pericial para comprovar que o auto de infração estava equivocado. Isso porque a aferição da carga pelos fiscais se deu a partir do peso declarado na nota fiscal e da tara do veículo transportador, e não por meio de pesagem na balança.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, o auto de infração lavrado pelos fiscais tem presunção de legitimidade, e os fiscais têm fé pública. Assim sendo, caberia à transportadora apontar irregularidade no procedimento e no ato administrativo da autarquia que comprometesse a atuação do DNIT. 
Concluiu o magistrado que, não demonstrada a utilidade da perícia e nem a existência de qualquer vício na atuação da fiscalização, a negativa de produção da prova pericial não configura ofensa ao devido processo legal e tampouco cerceamento de defesa, devendo ser mantida a sentença.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE CARGA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.  COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – O pedido de realização de prova pericial está atrelado à efetiva demonstração da sua necessidade para comprovar a veracidade das alegações formuladas na inicial.
II – No caso, a autora não demonstrou a utilidade da prova pericial na instrução processual, o que não configura ofensa ao devido processo legal, bem como cerceamento de defesa. Momento quando se considera que a aferição do peso da carga transportada não se deu por meio de balança, mas a partir da tara do veículo transportador e o peso declarado na nota fiscal.
III – Tendo-se em conta que o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade, não há como declarar a nulidade do auto de infração se a parte não demonstrou a efetiva existência de qualquer vício que viesse a comprometer a atuação fiscalizatória da Administração.
IV – Se os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável e proporcional, remunerando condignamente o labor profissional realizado nos autos, não há motivo suficiente para se proceder à redução postulada pela recorrente.
V – Apelação desprovida. Sentença mantida.
VI – Inaplicável ao caso as disposições contidas  no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a sentença recorrida foi prolatada ainda na vigência do Código Buzaid.

 A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.  
Processo: 0005348-58.1996.4.01.3400 

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