ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE CARGA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – O pedido de realização de prova pericial está atrelado à efetiva demonstração da sua necessidade para comprovar a veracidade das alegações formuladas na inicial.
II – No caso, a autora não demonstrou a utilidade da prova pericial na instrução processual, o que não configura ofensa ao devido processo legal, bem como cerceamento de defesa. Momento quando se considera que a aferição do peso da carga transportada não se deu por meio de balança, mas a partir da tara do veículo transportador e o peso declarado na nota fiscal.
III – Tendo-se em conta que o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade, não há como declarar a nulidade do auto de infração se a parte não demonstrou a efetiva existência de qualquer vício que viesse a comprometer a atuação fiscalizatória da Administração.
IV – Se os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável e proporcional, remunerando condignamente o labor profissional realizado nos autos, não há motivo suficiente para se proceder à redução postulada pela recorrente.
V – Apelação desprovida. Sentença mantida.
VI – Inaplicável ao caso as disposições contidas no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a sentença recorrida foi prolatada ainda na vigência do Código Buzaid.