De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a um segurado o direito de receber o benefício de aposentadoria, em razão da sua invalidez.
Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o requerente comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra a existência de contribuições individuais por mais de 12 meses, o que comprova a qualidade do autor como segurado da previdência social, bem como o período de carência.
Quanto ao requisito da incapacidade, o magistrado ressaltou que consta dos autos o laudo pericial atestando que o requerente sofre de cegueira bilateral, diabetes e hipertensão arterial, sem possibilidade de reabilitação, que o torna total e permanentemente incapacitado.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Na hipótese dos autos, o CNIS de fl. 22 registra a existência de contribuições individuais entre 11/2009 a 08/2011; 08/2012 a 01/2013 e 10/2017 a 06/2018, o que comprova a qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência (art. 27, I e II, da Lei n. 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 45) atestou que a parte autora sofre de cegueira bilateral, Diabetes e Hipertensão Arterial, sem possibilidade de reabilitação, que a torna total e permanentemente incapacitada.
4. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo fl. 26 (18.10.2018), observada a prescrição quinquenal.
5. Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.
7. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada.
8. Apelação não provida.
Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, por aplicação do art. 497 do NCPC, a contar da data do requerimento administrativo.
Processo 1023178-34.2021.4.01.9999