TJSP rejeita alegação de plágio em projetos arquitetônicos em condomínio de luxo

Prova pericial afastou concorrência desleal.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de plágio feita pelo proprietário e dois arquitetos de um imóvel de luxo na cidade de Porto Feliz contra empresa concorrente que desenvolveu sete projetos similares no mesmo condomínio. A votação foi unânime, mantendo a decisão de 1º grau proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital.

Apesar da argumentação dos autores de que o projeto arquitetônico em questão é diferenciado, sendo objeto de exposição em revista especializada, a turma julgadora acolheu a análise dos peritos, segundo a qual não ficou constatado o plágio pelo fato de os novos empreendimentos apresentarem divergências em relação ao imóvel projetado pelos requerentes, apesar de pontos de similaridade.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, não ficou comprovada a originalidade da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais, tampouco a prática de concorrência desleal.  “Os arquitetos que reclamam não possuem razão e essa parte da sentença de improcedência é mantida com base na prova pericial (técnica de engenharia) que excluiu não só a originalidade que é digna de proteção pela Lei 9610/98, como por não constituir imitação que caracteriza alguma forma de concorrência desleal do setor de arquitetura de casas luxuosas ou de aproveitamento parasitário do trabalho alheio”, ressaltou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador, a casa do autor, embora constitua projeto harmonioso, inteligente e criativo, não é original, uma vez que já havia obra similar na mesma localidade. “A sua originalidade não o distingue ou o torna uma obra de arte inovadora e sem precedentes, sendo de mencionar que o perito indica que no próprio ambiente em que foi edificado, havia construção parecida”, concluiu o relator.

A Câmara também rejeitou pedido de indenização por danos morais movido pelos requeridos, a título de reparação por suposto caráter difamatório das denúncias.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.

O recurso ficou assim ementado:

Direitos autorais. Projeto de arquitetura. Tutela inibitória e indenizatória pleiteada pelo dono da construção e arquitetos idealizadores do projeto contra profissionais que estariam plagiando a edificação dentro do mesmo loteamento de alto padrão (Fazenda Boa Vista). A prova pericial descartou o requisito originalidade da obra, excluindo não só o fator novidade, como a semelhança que caracterizaria alguma espécie de plágio. Realmente não foi confirmado ser o projeto obra a ingressar no conceito de “belas-artes” ou algo de dimensões técnicas que transformem o trabalho como projeto inacreditável. Padrão construtivo considerado comum, embora somente acessível a clientes de poder aquisitivo superior ao da média dos brasileiros. O proprietário, que não está incluído no circuito de proteção da Lei 9610/98, não possui razão em busca exclusividade da construção e os arquitetos não possuem direito de oposição a determinadas similitudes que são provenientes da reprodução e visibilidade da obra construída. Rejeitada a ação, tem-se que não ficou caracterizado, pela reação dos autores tanto na lide como em manifestações pelas redes sociais, de abuso do direito de criticar o que entenderam como cópia de projeto, descartado intuito ofensivo e de concorrência desleal. Não está caracterizado dano moral indenizável. Não provimento de todos os recursos

Apelação nº 1082978-13.2020.8.26.0100

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