Débitos de empréstimo fraudulento não foram interrompidos.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itu que condenou instituição financeira a indenizar aposentada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados . O colegiado majorou para R$ 20 mil a reparação devida por danos morais, que fora fixado em R$ 5 mil na 1ª Instância.
De acordo com os autos, parcelas de quatro empréstimos consignados foram descontadas de benefício previdenciário da autora da ação. A correntista, porém, afirmou não ter contratado os empréstimos, que foram assinados mediante fraude.
“A turma julgadora entende que verdadeira e inaceitável desproporcionalidade restou, ainda que por omissão, perpetuada pela instituição financeira ré, uma vez que não zelou, como é seu dever, pelas operações realizadas, em quatro contratos, que foram firmadas com assinaturas falsas da autora”, escreveu o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação.
Ao majorar a indenização por danos morais em favor da aposentada, o magistrado destacou que a instituição financeira deveria ter corrigido de imediato a situação, mas optou por afirmar que os descontos reclamados eram corretos, insistindo na regularidade dos contratos mesmo após perícia que constatou a falsificação. “Insista-se, foram quatro contratos com assinaturas falsas, em prejuízo da autora, o que é insuportável, produzindo, com certeza, dor, desconforto e angústia, as quais, de forma alguma, em tal contexto, não merecia suportar”.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMOS INEXISTENTES. DANOS MORAIS. 1. Contratos de empréstimos impugnados. Conclusão da perícia grafotécnica pela falsidade das assinaturas. Pedido declaratório procedente. 2. Elementos fáticos que impõe a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. 3. Danos morais configurados. 4. Indenização por danos morais majorada para R$ 20.000,00, correspondente aos danos suportados pela requerente. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação do banco requerido não provido. Recurso de apelação da requerente provido.
Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.
Apelação nº 1000130-56.2021.8.26.0286