Caracterizada ofensa à coletividade
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Pederneiras que condenou mulher por discriminação e preconceito de raça e cor em postagem de rede social. A pena foi fixada em dois anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária para instituição de caridade.
De acordo com os autos, a ré compartilhou, em um grupo de rede social, a imagem de uma mulher negra amamentando e postou comentário em tom pejorativo e com manifesta discriminação.
O desembargador Camargo Aranha Filho, relator da apelação, considerou em seu voto que “a postagem e o comentário demonstram, à evidência, o desiderato discriminatório, ou seja, a intenção da apelante em rebaixar os indivíduos de pele negra, categorizando-os como inferiores. São nítidos o cunho preconceituoso e discriminatório e a ofensa à coletividade de pessoas negras”.
Para o magistrado, “ao externar sua ideologia preconceituosa, a acusada praticou e induziu o racismo aos demais membros do grupo em que realizou a postagem da foto e do comentário. A alegação defensiva de que o grupo era privado também não afasta a caracterização do crime, pois a publicação circulou em rede social com grande alcance”.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DE RAÇA E COR. Artigo 20, caput e §2º, da Lei nº 7.716/89. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Elementos colhidos na fase inquisitiva que encontram respaldo na etapa judicial. Dolo caracterizado. Verificação do elemento subjetivo específico do tipo penal, consistente na vontade de menosprezar ou discriminar a raça negra como um todo. Condenação mantida. Dosimetria e regime escorreitos, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Participaram do julgamento os desembargadores Leme Garcia e Newton Neves. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500147-56.2019.8.26.0431