A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou proprietário rural do meio oeste catarinense por crimes ambientais consubstanciados em supressão de árvores nativas em processo de extinção – e, por isso mesmo, protegidas por lei – e intervenção em área de preservação permanente com desvio e represamento de curso d’água sem autorização do órgão ambiental competente.
Segundo o Ministério Público, os fatos foram levantados em julho de 2015, quando a Polícia Militar Ambiental foi atender uma denúncia de agressão ambiental em uma fazenda situada nas proximidades da rodovia SC-135, no perímetro rural entre os municípios de Caçador e Calmon. No local, o dono da área havia alterado aspecto original de área de proteção em desacordo com a legislação para fins econômicos.
Além da retirada de cascalho das margens de curso d’água para desvio e posterior represamento, a polícia avistou oito árvores da espécie nativa Pinheiro Brasileiro (Araucária Angustifólia), ameaçadas de extinção, cortadas e dispostas no chão da fazenda, em meio a espécies como aroeira-vermelha, bugreiro, mamica-de-cadela, vassourão branco e diversas espécimes de guamirins (mirtáceas), entre outros exemplares da flora, em geral todas remanescentes da Mata Atlântica.
O fazendeiro admitiu as intervenções, disse desconhecer a necessidade de autorização para promover alterações no curso d’água – que serviriam para irrigar suas plantações de tomate e cebola – e minimizou o corte dos pinheiros, que considerou inclusive sem qualquer valor comercial. Acabou absolvido em 1º Grau pela ausência de laudo pericial, com a insurgência do Ministério Público.
A desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, relatora da apelação no TJ, deu outra interpretação para a matéria. “Embora ausente Laudo Pericial, os meios de prova acostados aos autos são capazes de suprirem-lhe a falta, porquanto demonstram que devidamente preenchidas todas as elementares do tipo”, anotou. O próprio acusado, lembrou, admitiu o corte dos pinheiros sem autorização para tal.
Baseado nos autos de infração ambiental, relatório de fiscalização e relatório de fiscalização do processo administrativo, documentos elaborados pela Polícia Ambiental, o fazendeiro foi condenado a um ano e dois meses de detenção em regime aberto, reprimenda corporal substituída por prestação de serviços comunitários pela duração da pena e prestação pecuniária de um salário mínimo.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38, C/C ART. 53, II, “C”, AMBOS DA LEI 9.605/98) E ALTERAÇÃO DE ASPECTO OU ESTRUTURA DE LOCAL PROTEGIDO POR LEI (ART. 63, DA LEI 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES ESTAMPADAS NO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇAO E NOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELOS POLICIAIS AMBIENTAIS, PELO LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E DA CONFISSÃO DO ACUSADO. RÉU QUE ALARGOU MARGENS DE CURSO D’ÁGUA, ALTERANDO O ASPECTO DO LOCAL, ALÉM DE REALIZAR O CORTE DE ÁRVORES DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO (ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA). MEIOS DE PROVA QUE SUPREM AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONDENAÇÃO É MEDIDA IMPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação Criminal nº 0003298-96.2015.8.24.0012