TJ-SP condena bancos à pagar IPTU de imóveis financiados

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem condenado bancos e incorporadoras à pagar o IPTU de imóveis na capital paulista que foram financiados por meio de alienação fiduciária. O Tribunal aceitou o redirecionamento das cobranças. Há entendimento nesse sentido em duas das três câmaras de direito público que julgam o tema.

O entendimento é o de que bancos e incorporadoras podem ser enquadrados como proprietários dos imóveis, mesmo nos casos em que não há retomada dos bens. Para os desembargadores, a responsabilidade está prevista no artigo 34 do CTN. O dispositivo estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Segundo advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, na cidade de São Paulo, o nome do banco ou da incorporadora vai inserido no próprio carnê do IPTU. No caso de o responsável pelo financiamento não pagar o imposto, o débito em nome da instituição vai direto para a dívida ativa.

Tal prática ganhou força com a crise gerada pela covid-19. Isso por que em 2020, a inadimplência de IPTU na cidade de São Paulo chegou a 15% (cerca de R$ 1,9 bilhão). Nos quatro anos anteriores, foi de 12% em média, segundo a assessoria de imprensa da Secretaria Municipal da Fazenda.

Do outro lado, bancos e incorporadoras questionam na Justiça o entendimento da Prefeitura de São Paulo. Para a Secretaria Municipal da Fazenda, conforme nota enviada ao Valor, a atribuição de responsabilidade tributária subsidiária “decorre do fato de que, na alienação fiduciária, a instituição credora assume a posse indireta do bem, sob condição resolúvel, passando a ser titular daquele imóvel e, portanto, torna-se sujeita a satisfazer o IPTU devido”.

Ainda de acordo com o órgão, a instituição credora “aufere benefícios econômicos da relação que resulta dessa posse indireta, na medida em que a alienação fiduciária é instrumento que encoraja o adimplemento do financiamento contratado”. E que “deve, portanto, também por uma questão de capacidade contributiva e justiça fiscal, ser chamada a responder pelo IPTU devido, no caso de inadimplemento pelo devedor fiduciante”.

A argumentação é contestada por bancos e incorporadoras que alegam apenas ter os imóveis como garantia e posse indireta dos bens, o que não seria suficiente para caracterizá-los como contribuinte do IPTU.(Com informações do Valor)

 O agravo de Instrumento n. 2182667-22.2020.8.26.0000, ficou assim ementado:
Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade.Decisão que rejeitou o incidente, sob o fundamento de que a excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma.Desacolhimento. Credora fiduciária que detém a propriedade do imóvel, ainda que sob condição resolúvel, bem como a posse indireta do bem. Inteligência do artigo 146, III, “a” da CF/1988 e do art. 34 do CTN. Aplicação do quanto decidido no julgamento definitivo de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.202/SP, no qual se reconheceu a legitimidade passiva tanto do proprietário (promitente vendedor), quanto do possuidor (promitente comprador)quanto aos débitos de IPTU. Decisão mantida. Recurso não provido.
O agravo de instrumento2178486-75.2020.8.26.0000 ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercício de 2017 – Município de São Paulo – Oposição de exceção de pré-executividade sustentando a ilegitimidade passiva do credor fiduciário – Rejeição da objeção apresentada – Impossibilidade – Transferência de propriedade sob condição resolúvel – Responsabilidade tributária que deve recair sobre o devedor fiduciante, nos termos do artigo 27, §8º, da Lei 9.514/1997- Precedentedesta Corte – Extinção parcial da execução em relação ao excipiente gera a condenação da entidade pública ao pagamento dos honorários advocatícios – Precedente do E. STJ – Decisão reformada – Agravo provido.

Processos sobre o tema:

Processo nº 2001177-33.2021.8.26.0000.

Agravo de instrumento nº 21826 67-22.2020.8.26.0000 e nº 2178486-75.2020.8.26.0000

1 comentário em “TJ-SP condena bancos à pagar IPTU de imóveis financiados”

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