O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. Com esse fundamento a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento da apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por um servidor público aposentado, e a restituição dos valores recolhidos.
A Fazenda Nacional defendeu a nulidade da sentença, por desconsideração de questionamento na perícia e de requisição de assistente técnico indicado pela União e a irregularidade sobre a elaboração do laudo pericial elaborado por Ortopedista.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que não se exige laudo oficial para a comprovação da doença que autoriza a isenção do imposto de renda.
No entanto, o autor apresentou exame clínico que comprovou a doença grave e laudo pericial expedido pelo perito judicial constatou a cardiopatia grave do autor.
No que se refere à especialidade do perito médico, o magistrado anotou que segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM) o título de especialista “não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la”, estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
O juiz federal ressaltou ainda que o TRF1 entende que ‘não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O processo 200538040006621 renumerado recebeu o seguinte número 0000790-77.2005.4.01.3804, ficando assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA SER PERITO DO JUÍZO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE COMPROVADOS.
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Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese.
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Reconhecidas a qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral da parte autora, devido o benefício de aposentadoria por invalidez rural como requerido na inicial.
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Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF – 1ª Região) e juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
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Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
O processo 0050232-89.2016.4.01.0000, ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA MÉDICA – MÉDICO ESPECIALIZADO: DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária que pretende a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e que designou médico não especializado para a perícia judicial.
2 – Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado.
3 – Segundo o Conselho Federal de Medicina “o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la”, estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
4 – Este Tribunal entende que “não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Outros precedentes no voto.
5 – Assim, considerando-se também as dificuldades técnicas e financeiras enfrentadas no processo originário, a perícia poderá ser realizada pelo médico geral, não havendo necessidade de especialista. Ademais, os outros elementos de prova constantes dos autos, como os laudos juntados pelo próprio autor, também poderão ser utilizados para o convencimento do julgador.
6 – Agravo interno/regimental não provido.
O RE 566621, ficou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO MÉDICO EMITIDO POR MÉDICO ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. RESTITUIÇÃO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. O art. 6º da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: “Ficam isentos do Imposto sobra a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
3. Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com apresentação de laudo médico, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da aposentadoria do autor.
4. No que se refere à especialidade do perito médico, destaca-se que: “Segundo o Conselho Federal de Medicina ‘o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la’, estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. […] Este Tribunal entende que ‘não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese’ (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 de 01/06/2011)” (AGR 0050232-89.2016.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, 15/05/2019).
5. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).
6. Apelação não provida.
Assim, concluiu o relator, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Processo 1014345-07.2019.4.01.3400