O advogado ainda não tinha recebido honorários da reclamação em que representou sua testemunha.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. – Embrae para impedir que uma testemunha fosse ouvida em audiência de reclamação trabalhista ajuizada por ex-advogado da empresa. O colegiado entendeu estar caracterizada a suspeição, uma vez que a testemunha foi cliente do advogado em reclamação trabalhista também contra a Embrae.
Iguais atividades
O advogado foi coordenador do curso de Direito na Embrae de julho de 2005 a outubro de 2011 e buscava receber diferenças salariais com o argumento de ter direito à equiparação salarial com uma colega, também coordenadora de curso. Segundo ele, os dois exerciam atividades iguais, “com idêntica produtividade e perfeição técnica”. Justificou o pedido com base no artigo 461 da CLT, que dispõe que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Testemunha
Para comprovar o exercício das atividades, o coordenador pediu que a colega coordenadora prestasse testemunho a seu favor contra a empregadora. Todavia, a empresa pediu que o testemunho fosse desconsiderado, pois o coordenador havia atuado como advogado dela em reclamação trabalhista também contra a Embrae. Para a empresa, o depoimento estava “recheado de inconsistências” e com “tentativas clarividentes de ajudar o autor da ação”, em razão da relação cliente e advogado, cujos honorários advocatícios, segundo a Embrae, ainda estavam pendentes de pagamento.
Levianas
O coordenador qualificou como absurdas e levianas as argumentações da empresa e chamou de aventura processual a tentativa de induzir o caráter de suspeição à testemunha por ele levada. Ele garantiu que a professora não era sua amiga, apenas colega, e não tinha qualquer interesse econômico em ajudá-lo. Para o coordenador, a intenção da Embrae foi desconstituir, desmoralizar e invalidar o depoimento da testemunha, pois sabia que os dois exerciam iguais atividades.
TRT
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entenderam que não ficou configurada a suspeição da testemunha. Conforme interpretação do TRT, não ficou comprovado o interesse da testemunha no litígio, “até porque foi o coordenador que atuou como advogado da testemunha, e não o contrário”. Segundo a decisão, se o coordenador era credor de honorários, não há como presumir o interesse da testemunha, pois esse interesse existiria se o advogado atuasse como testemunha da parte que representou.
Confiança, consideração e reconhecimento
Em seu voto, o relator do recurso de revista da Embrae, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que existe entre advogado e cliente uma relação de confiança altamente diferenciada – “Confiança, consideração e reconhecimento que se exteriorizam ainda na escolha do advogado pelo cliente e que se mantém ao longo da representação processual e mesmo após o seu término”. Nessas condições, segundo ele, poderia haver predisposição da testemunha em confirmar os fatos e as teses jurídicas que favorecessem o advogado.
Relação obrigacional
O ministro também ressaltou a relação obrigacional entre a testemunha, devedora de honorários advocatícios, e o coordenador, credor desses honorários. Questão, segundo ele, suficiente para sujeitar uma falta de neutralidade pela testemunha. Na visão do relator, se o coordenador pretendia ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa e considerava relevante o testemunho, não deveria ter aceitado atuar para ela contra o empregador. Para o ministro, a situação exposta macula a isenção de ânimo da testemunha.
Por unanimidade, a Sétima Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados nos autos desde a oitiva das testemunhas e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que, reaberta a instrução processual, prossiga na análise dos pedidos feitos pelo professor.
O processo tem a seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E DA LEI Nº 13.015/2014 – CONTRADITA DE TESTEMUNHA – RECLAMANTE PATRONO DA TESTEMUNHA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA POR ESTA CONTRA O MESMO RECLAMADO – SUSPEIÇÃO CONFIGURADA.
1. É incontroverso nos autos que a testemunha contraditada – Srª Rosana Alves – nomeou o reclamante como seu advogado em reclamação trabalhista por ela ajuizada contra o mesmo reclamado (autos de nº 0026600-33.2012.5.17.0004).
2. Para além da relação obrigacional existente entre Srª Rosana Alves (devedora de honorários advocatícios) e o reclamante (credor) – o que já seria motivo suficiente para tisnar a neutralidade que se exige de uma testemunha – há entre eles uma relação de confiança, altamente diferenciada que é aquela constituída entre o representado e o seu advogado. Confiança, consideração e reconhecimento que se exteriorizam ainda na escolha do advogado pelo cliente e que se mantém ao longo da representação processual e mesmo após o seu término. É óbvio que haverá uma predisposição da Srª Rosana Alves em confirmar os fatos e as teses jurídicas que favorecem o autor da presente ação, uma vez que recebera orientação e aconselhamento técnico-jurídico por parte deste, ao tratar da sua ação judicial em face do mesmo empregador.
Nessa perspectiva, se o reclamante pretendia ajuizar reclamação trabalhista contra a reclamada e considerava relevante o testemunho da Srª Rosana Alves, não deveria ter aceito o patrocínio da demanda trabalhista desta em face do mesmo empregador (ambas ações foram propostas no mesmo ano!). A situação delineada obviamente macula a isenção de ânimo da Srª Rosana Alves, ouvida nestes autos como testemunha, configurando-se, desse modo, a suspeição arguida pela reclamada, conforme hipótese prevista no art. 405, § 3º, IV, do CPC/1973.
Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E DA LEI Nº 13.015/2014. Julgado procedente o recurso de revista da reclamada, cuja consequência é a anulação dos atos decisórios praticados nos autos desde a oitiva de testemunhas, resulta prejudicado o exame do apelo do reclamante.
Processo: ARR-59800-34.2012.5.17.0003