Depoimento de irmã do advogado de trabalhador é considerado válido

A Justiça do Trabalho considerou válido o testemunho da irmã do advogado que defendeu um trabalhador em reclamação envolvendo a Horizontecred Soluções Financeiras Ltda., relativa ao reconhecimento de vínculo. A empresa se opôs à aceitação do depoimento que serviu de prova para a condenação, questionando a isenção da testemunha, mas a Segunda Turma do TST não constatou viabilidade processual para analisar o mérito do caso e não conheceu do recurso de revista.

O vínculo de emprego de 5/4/2007 a 1º/8/2011, na função de promotor de crédito pessoal, foi reconhecido na primeira instância. A empresa se insurgiu contra a sentença, alegando que o reconhecimento teve por base apenas o depoimento da testemunha indicada pelo profissional, e que esta tinha pleno interesse no processo, pelo parentesco com o advogado da causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, transcrevendo o depoimento da testemunha no sentido de que a empresa fazia captação de clientes por meio de telemarketing e de promotores de crédito que trabalhavam na rua. A depoente, que também trabalhou na empresa, afirmou que, no mesmo período, o autor da ação atuava como promotor de vendas externas. Para o Regional, a testemunha “não pode ser tachada de suspeita pelo simples fato de ser irmã do patrono do trabalhador”, sobretudo porque não foi comprovada nenhuma troca de favores.

No recurso ao TST, a Horizontecred sustentou que a relação de parentesco é, “inquestionavelmente, capaz de macular a isenção mínima relativa ao seu depoimento, ainda que compromissada”. O apelo, porém, não pôde ser conhecido. O entendimento da Segunda Turma foi o de que o julgado apresentado para demonstrar divergência jurisprudencial, apesar de abordar fatos idênticos (oitiva de testemunha que é irmã do advogado da parte), baseou-se em dispositivos legais distintos. Enquanto o TRT-RJ discute a questão da suspeição, tratada no artigo 405, parágrafo 3º,inciso  IV, do Código de Processo Civil de 1973, o paradigma debate a questão de impedimento, prevista no mesmo artigo, mas no parágrafo 2º, inciso III.

“O Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do artigo 405, parágrafo 2º, III, do CPC, porque analisou a questão sob o enfoque da suspeição da testemunha, nunca do seu impedimento”, concluiu o ministro. Ele também afastou a violação ao artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do CPC de 1973, que considera suspeita a testemunha que tiver interesse no litígio, pois a empresa não comprovou que ela tivesse efetivo interesse.

O recurso ficou assim ementado:

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há falar em omissão do julgado, pois, ao contrário do alegado pela recorrente, o Regional bem fundamentou sua decisão, manifestando-se, expressamente, sobre os motivos pelos quais entendeu pelo acerto da decisão em que se reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a ora recorrente, no período de 5/4/2007 a 1º/8/2011, na função de promotor de crédito pessoal, qual seja o ” exame dos elementos dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida “. O Tribunal Regional registrou, ainda, que, ” Quanto à testemunha, não há que se falar em suspeição da mesma, eis que esta não pode ser tachada de suspeita pelo simples fato de ser irmã do patrono do reclamante “, tendo sido destacado, outrossim, que ” não restou comprovada qualquer troca de favores entre o reclamante e a testemunha, de modo a torná-la suspeita “. Assim, o fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Foi registrado, por fim, que a insurgência do Estado decorre do mero inconformismo da parte com o julgamento da Corte a quo . Portanto, não há vícios no julgado a ensejar a nulidade dos acórdãos regionais. Ilesos, assim, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR. IRMÃ DO SEU ADVOGADO . VALIDADE .

Não se conhece do recurso de revista, no particular, ante a apresentação de divergência jurisprudencial inespecífica, a atrair o óbice da Súmula nº 296 do TST. Ausência de prequestionamento acerca da apontada violação do artigo 405, § 2º, inciso III, do CPC/73. Também não se verifica ofensa ao artigo 405, § 3º, IV, do CPC/73 , visto que a recorrente não se desincumbiu quanto à prova do efetivo interesse da testemunha do reclamante no litígio. Igualmente não se vislumbra violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o Egrégio Tribunal a quo distribuiu corretamente o ônus probatório.

Recurso de revista não conhecido .

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: RR-105-63.2012.5.01.0014

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